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Minas Gerais

Decreto 43631/2003

04/06/2005 20:09:57

Mg4203

DECRETO 43.631, DE 14-10-2003
(DO-MG DE 16-10-2003)

ICMS
DIFERIMENTO – ISENÇÃO
Produtos Especificados
ENERGIA ELÉTRICA
Alíquota
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à alíquota, ao diferimento e à isenção, com efeitos desde 30-9-2003.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – ...............................................................................................................................................................
IV – a mercadoria destina-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto nos itens 41 e 46 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente;
.............................................................................................................................................................................
Art. 42 – ................................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
b.14) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação nos períodos:
1. noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
2. diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva;” (NR)
Art. 2º – Os dispositivos dos Anexos do RICMS a seguir relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – na Parte 1 do Anexo I:

139

Saída em operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos períodos:
a) noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

indeterminada

 

b) diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva.

 

139.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

139.2

Na hipótese prevista na alínea “b” deste item, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o dia 15 do mês subseqüente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses. (NR)

 

II – na Parte 1 do Anexo II:

14

saída de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento comercial ou industrial, optante pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do caput do artigo 75 deste Regulamento.


Art. 3º – O artigo 42 do RICMS fica acrescido do § 11 com a seguinte redação:
“Art. 42 – ...............................................................................................................................................................
§ 11 – Na hipótese prevista no item 2 da subalínea “b.14” do inciso I do caput deste artigo, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o dia 15 do mês subseqüente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir do dia 30 de setembro de 2003. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do RICMS-MG, mencionados no Ato ora transcrito:
– artigo 12 – relaciona as hipóteses de encerramento do diferimento;
– alínea “b” do inciso I do artigo 42 – fixa a alíquota de 12% para as operações e prestações internas que relaciona;
– Anexo I – relaciona as hipóteses de isenção; e
– Anexo II – dispõe sobre o diferimento.

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