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Minas Gerais

Decreto 11471/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 11.471, DE 9-10-2003
(DO-Belo Horizonte DE 10-10-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Veiculação em Logradouros Públicos –
Município de Belo Horizonte

Altera o Decreto 9.232, de 23-5-97 (Informativo 22/97), que dispõe sobre as normas para instalação de engenhos de divulgação de publicidade em logradouros públicos no Município de Belo Horizonte.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 25 do Decreto nº 9.232, de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – O requerente deverá instruir seu pedido de licença para instalação de engenho de publicidade, com a seguinte documentação:
I – documento comprobatório da propriedade do imóvel onde será instalado o engenho;
II – contrato de locação ou permissão de uso do proprietário do imóvel onde será instalado o engenho;
III – Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos não residenciais ou autorização do proprietário do imóvel nos demais casos;
IV – especificação do tipo de engenho de divulgação de publicidade que se pretende instalar, dos materiais que o compõem, suas dimensões e local onde será afixado;
V – planta de situação do imóvel onde será instalado o engenho contendo:
a) indicação da ocupação existente nos terrenos limítrofes;
b) localização do engenho no terreno, com os afastamentos do alinhamento e das divisas laterais;
VI – croqui da fachada ou fotografia da edificação, com inserção do engenho, no caso de instalação de engenho sobre fachada;
VII – distância entre o engenho e os instalados a menos de 50 (cinqüenta) metros, quando se tratar de painel ou tabuleta;
VIII – termo de responsabilidade técnica, no caso de engenho complexo;
IX – Guia de Arrecadação Municipal devidamente quitada, referente a serviços de licenciamento e fiscalização;
X – Certidão de Quitação Plena expedida pela Gerência de Dívida Ativa e Legislação da Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças.
Parágrafo único – O licenciamento para instalação de engenho de publicidade em imóvel que se enquadre em uma das situações descritas nos incisos seguintes, além do atendimento ao disposto neste artigo, ficará condicionado a:
I – apresentação de parecer favorável do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA), quando se localizar em imóvel próximo ao conjunto arquitetônico da Pampulha;
II – apresentação de parecer favorável do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte, quando se localizar em imóvel tombado ou inserido em conjunto urbano tombado;
III – apresentação de parecer favorável da Secretaria Municipal de Regulação Urbana quanto à análise de impacto na paisagem urbana, quando o imóvel se localizar em ZP-1 e ZP-2;
IV – apresentação de parecer favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano quando o imóvel estiver inserido em Zona de Preservação Ambiental (ZPAM).” (NR)
Art. 2º – Fica estabelecido o prazo máximo de 5 (cinco) dias para emissão do Documento Municipal de Licença (DML), contados a partir da data do protocolo do processo, desde que:
I – todos os documentos exigidos tenham sido anexados;
II – o requerente assine Termo de Compromisso declarando estar atendendo a toda legislação pertinente, de acordo com as informações constantes do modelo anexo a este Decreto;
III – não se trate de imóvel inserido em nenhuma das áreas a que se referem os incisos I, II, III e IV do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.
§ 1º – A não apresentação de qualquer um dos documentos relacionados neste Decreto implicará o indeferimento do processo de licenciamento.
§ 2º – Após emissão do DML, o processo será imediatamente encaminhado para vistoria fiscal, para que sejam confirmadas as informações fornecidas pelo requerente, com base nas quais foi embasada a análise para a liberação do licenciamento.
§ 3º – O DML expedido será considerado nulo se constatada divergência entre as informações fornecidas pelo requerente e a situação existente no local, devendo constar do documento observação de advertência com os dizeres deste artigo.
Art. 3º – Toda licença para publicidade concedida após a publicação deste Decreto terá validade até que entre em vigor o disposto no Código de Posturas, Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003.
Art. 4º – Continuam prevalecendo os procedimentos definidos pela Instrução Normativa SMRU nº 003/2002, no que contrariar este Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte; Paulo de Moura Ramos – Secretário Municipal de Governo; Júlio Ribeiro Pires – Secretário Municipal da Coordenação de Finanças; Murilo de Campos Valadares – Secretário Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental)


ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 11.471

TERMO DE RESPONSABILIDADE

O requente que a este subscreve, representante legal da empresa, ou profissional autônomo abaixo indicado, DECLARA:
1. que toadas as informações e documentos que instruem o presente processo de expedição de Documento Municipal de Licença (DML), para fins de colocação de engenho de publicidade, são a expressão da verdade, e que responderá pessoalmente, nos termos da legislação em vigor, por omissões e fatos controversos que venham a ser, posteriormente, apurados;
2. que está ciente de que a apuração de qualquer irregularidade implicará a imediata retirada do engenho de publicidade, a cassação do Documento Municipal de Licença (DML), e a aplicação de multas cabíveis, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis;
3. que é responsável pelo presente Termo, mesmo em caso de transferência do estabelecimento, até que sejam tomadas as providências para alteração do Documento Municipal de Licença (DML).

Belo Horizonte, ______ de ________________ de ___________.

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assinatura do requerente ou representante legal
(firma reconhecida)
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Requerente (nome legível)
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Empresa
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Atividade requerida
CNPJ/CPF
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Endereço completo

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