Rio Grande do Sul
LEI
9.229, DE 9-10-2003
(DO-Porto Alegre DE 13-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Serviço Alternativo – Município de Porto Alegre
Define critérios para os serviços de transporte por lotação e seletivo, suas tarifas e inserção no sistema de transporte público do Município de Porto Alegre.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O serviço de transporte seletivo direto de que trata
o artigo 16 da Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, somente
poderá ser operado nas seguintes condições:
I – as delegações sejam concedidas mediante processo licitatório;
II – os concorrentes sejam pessoas jurídicas com experiência
mínima comprovada de 5 (cinco) anos em operação de transporte
público de passageiros em cidades de tamanho igual ou maior do que Porto
Alegre;
III – os veículos a serem utilizados deverão ser equipados
com condicionadores de ar, apenas uma porta e capacidade entre 30 (trinta) e
35 (trinta e cinco) passageiros sentados.
§ 1º – O critério de julgamento da licitação
do serviço de transporte seletivo direto será pela maior oferta
de transferência de parcela de tarifa para financiar as isenções
tarifárias no serviço de transporte público convencional,
vedada a transferência direta para as empresas operadoras desse serviço.
§ 2º – A primeira linha a ser licitada, em prazo não
superior a 210 (duzentos e dez) dias, será a que atenda ao Bairro Restinga,
e a segunda linha a ser licitada será a que atenda ao Bairro Belém
Novo.
§ 3º – Até que sejam realizadas as licitações
gerais dos serviços de transporte, tanto do convencional como dos seletivos
direto e lotação, nos termos previstos na legislação
vigente, especialmente no artigo 45 e seu parágrafo único da Lei
nº 8.133, de 1998, somente poderão ser implantados os serviços
seletivos diretos em bairros ou regiões não atendidas pelas atuais
linhas de lotação.
Art. 2º – Tão logo seja implantada a forma de participação
do atual serviço de transporte por lotação na Câmara
de Compensação Tarifária de que trata o artigo 31 da Lei
8.133, de 1998, especialmente no que tange ao seu § 2º, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder aos atuais permissionários constituídos
em consórcios operacionais, similares aos existentes no serviço
coletivo convencional com obediência à tabela horária por
linha e controle mecânico ou eletrônico de passageiros, o direito
de adquirir a quantidade de novos veículos necessários para a
manutenção de uma reserva técnica de, no máximo,
10% (dez por cento) do total da frota do respectivo consórcio.
§ 1º – A expansão dos atuais serviços de lotação
somente poderá ser efetuada através de processo público
em que conste, expressamente, o valor e a forma de cálculo das futuras
correções dos valores da parcela tarifária a serem transferidos
para a Câmara de Compensação Tarifária, com vistas
a favorecer a modicidade da tarifa de transporte convencional.
§ 2º – Os recursos transferidos pelo sistema de lotação
para a Câmara de Compensação Tarifária de que trata
este artigo serão utilizados para subsidiar as atuais isenções
do transporte coletivo convencional, vedada, sob qualquer hipótese, a
transferência direta para as empresas operadoras desse serviço.
§ 3º – Os veículos em serviço, na frota de táxi-lotação,
deverão possuir, para contagem de passageiros, equipamentos devidamente
homologados e aferidos pelo órgão federal competente e pelo órgão
municipal gestor dos respectivos serviços, sendo que, das leituras dos
referidos equipamentos, realizados ao início e término da jornada,
deverá ser dado conhecimento aos motoristas.
§ 4º – VETADO.
Art. 3º – Ficam mantidos os atuais valores tarifários dos
serviços seletivos até a próxima revisão da tarifa
do serviço convencional, quando passarão a vigorar as seguintes
relações entre os modais:
I – a tarifa do serviço seletivo direto, paga integralmente por
todos os passageiros indistintamente, será reajustada simultaneamente
à do serviço convencional e deverá ser fixada entre os
limites de 1,8 (uma vírgula oito) e 2,0 (duas) vezes a do ônibus;
II – a tarifa do serviço seletivo de lotação será
reajustada simultaneamente à do serviço convencional e deverá
ser fixada entre os limites de 1,4 (uma vírgula quatro) e 1,5 (uma vírgula
cinco) vezes a do ônibus.
Art. 4º – Toda e qualquer linha de lotação a ser implantada
no Município será operada por pessoas físicas e jurídicas
na proporção de 50% (cinqüenta por cento) cada.
Art 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Verle – Prefeito)
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