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São Paulo

Lei 13656/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 13.656, DE 13-10-2003
(DO-MSP DE 14-10-2003)

ISS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município de São Paulo
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Cálculo – Infração – Recolhimento –
Município de São Paulo
TRABALHO
Desconto – Recolhimento – Município de São Paulo

Modifica a Legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), relativamente ao cálculo, à anistia de infrações relativas à falta de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ao desconto concedido e ao recolhimento do imposto devido relativo aos serviços prestados pelas sociedades de profissionais e na forma de trabalho pessoal, nas condições que menciona.
Alteração do artigo 4º da Lei 10.423, de 29-12-87 (Informativo 53/87).

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de outubro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da relação consignada pelo artigo 1º, forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância anual prevista nos incisos I e II deste artigo pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável:
I – R$ 600,00 (seiscentos reais), no caso de sociedades com até 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não;
II – R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), no caso de sociedades com mais de 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.
§ 1º – ................................................................................................................................................................................
§ 2º – ................................................................................................................................................................................
§ 3º – ................................................................................................................................................................................
§ 4º – As importâncias anuais previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."
Art. 2º – Fica concedido desconto sobre o valor do imposto devido pelos contribuintes referidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, nos seguintes montantes:
I – 40% (quarenta por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003 e até 31 de dezembro de 2003;
II – 20% (vinte por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004 e até 31 de dezembro de 2004.
Art. 3º – Ficam anistiadas as infrações relacionadas à falta de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, cometidas pelos contribuintes referidos no artigo 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.
Parágrafo único – A anistia a que se refere o caput deste artigo não abrange as infrações relacionadas ao descumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive a falta de apresentação de quaisquer declarações de dados, eletrônicas ou não.
Art. 4º – O imposto devido pelos contribuintes referidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, no caso dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003 e até 31 de dezembro de 2003, poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares.
§ 1º – Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º – No caso dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, aplica-se o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.085, de 6 de setembro de 1991.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)

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