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Rio de Janeiro

Lei 4198/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 4.198, DE 15-10-2003
(DO-RJ DE 16-10-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – CASA NOTURNA
Cobrança de Consumação Mínima

Proíbe a cobrança de consumação mínima nos bares e casas noturnas no Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido às casas noturnas, aos bares e às boites do Estado do Rio de Janeiro, condicionar o fornecimento de produtos e serviços a limites quantitativos, bem como ao fornecimento de outro produto ou serviço, ainda que a título de consumação mínima.
Art. 2º – As cartelas de consumo não deverão vir impressas com menções relativas a multas ou taxas abusivas cobradas por ocasião de seu extravio.
Parágrafo único – Por abusivo entende-se valor igual ou superior a 5 (cinco) vezes o valor de ingresso ao local e, em casos de estabelecimentos que comercializem refeições a peso, o valor da cobrança pelo extravio não poderá ultrapassar a importância de 1 kg de produto comercializado.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a pena pecuniária de 200 (duzentas) UFIR.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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