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Rio de Janeiro

Lei 3666/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 3.666 DE, 13-10-2003
(DCM-RJ DE 14-10-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Construção de Banheiros – Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de banheiros masculinos e femininos nos estacionamentos situados no Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.666, de 13 de outubro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 814-A, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.
Art. 1º – Os estacionamentos públicos e privados situados no Município ficam obrigados a construir em suas dependências banheiros masculinos e femininos.
Art 2º – Todos os estacionamentos terão o prazo de cento e vinte dias, contados a partir da publicação, para adequar-se a esta Lei.
Art 3º – O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará aplicação de multa no valor a ser calculado pelos órgãos competentes.
Parágrafo único – Persistindo a infração será cassado o alvará do estacionamento.
Art 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

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