Rio de Janeiro
LEI
3.666 DE, 13-10-2003
(DCM-RJ DE 14-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Construção de Banheiros – Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de banheiros masculinos e femininos nos estacionamentos situados no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, §
7º da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de
abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 3.666, de 13 de outubro de 2003, oriunda
do Projeto de Lei nº 814-A, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.
Art. 1º – Os estacionamentos públicos e privados situados
no Município ficam obrigados a construir em suas dependências banheiros
masculinos e femininos.
Art 2º – Todos os estacionamentos terão o prazo de cento e
vinte dias, contados a partir da publicação, para adequar-se a
esta Lei.
Art 3º – O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará
aplicação de multa no valor a ser calculado pelos órgãos
competentes.
Parágrafo único – Persistindo a infração será
cassado o alvará do estacionamento.
Art 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.