São Paulo
COMUNICADO
65 CAT, DE 17-10-2003
(DO-SP DE 18-10-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Operação Interestadual
Esclarece sobre a alíquota aplicável às operações com empresa de construção civil sediada em outro Estado.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
Considerando o disposto no artigo 56-A do RICMS, que determina a aplicação
da alíquota interna na operação que destine mercadoria
a empresa de construção civil de outra unidade da Federação,
permitindo a aplicação da alíquota interestadual de ICMS
somente quando se comprovar que o destinatário seja efetivamente contribuinte
do imposto, além de estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
considerando que alguns contribuintes vêm apresentando dúvidas
acerca da comprovação da condição de contribuinte
do destinatário para fins de aplicação da alíquota
interestadual à operação que destine mercadoria a empresa
de construção civil sediada em outra unidade federada, esclarece
que:
1. Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine
mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado
em outro Estado, mesmo quando a empresa destinatária esteja inscrita
no cadastro de contribuintes de ICMS local, aplica-se a alíquota interna
do ICMS, por se considerar que a empresa de construção civil é
destinatária final das mercadorias, visto que os utiliza na prestação
de serviço, não os destinando a nova operação de
circulação de mercadorias;
2. Somente se aplica a alíquota interestadual quando for comprovado que
a destinatária é, efetivamente, contribuinte do ICMS no Estado
em que está localizada;
3. Para a aplicação da alíquota interestadual, o contribuinte
paulista que promover saída de mercadoria com destino a estabelecimento
de empresa de construção civil situado em outra unidade da federação
conservará cópia de nota fiscal relativa a operação
de circulação de mercadorias realizada pela empresa destinatária
nos 12 meses que antecederam a saída a ser promovida;
4. As Notas Fiscais relativas a operação de importação
de mercadorias não se prestam à comprovação da condição
de contribuinte do ICMS da empresa de construção civil destinatária
das mercadorias.
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