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São Paulo

Comunicado CAT 65/2003

04/06/2005 20:09:57

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COMUNICADO 65 CAT, DE 17-10-2003
(DO-SP DE 18-10-2003)

ICMS
ALÍQUOTA
Operação Interestadual

Esclarece sobre a alíquota aplicável às operações com empresa de construção civil sediada em outro Estado.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
Considerando o disposto no artigo 56-A do RICMS, que determina a aplicação da alíquota interna na operação que destine mercadoria a empresa de construção civil de outra unidade da Federação, permitindo a aplicação da alíquota interestadual de ICMS somente quando se comprovar que o destinatário seja efetivamente contribuinte do imposto, além de estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, considerando que alguns contribuintes vêm apresentando dúvidas acerca da comprovação da condição de contribuinte do destinatário para fins de aplicação da alíquota interestadual à operação que destine mercadoria a empresa de construção civil sediada em outra unidade federada, esclarece que:
1. Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado, mesmo quando a empresa destinatária esteja inscrita no cadastro de contribuintes de ICMS local, aplica-se a alíquota interna do ICMS, por se considerar que a empresa de construção civil é destinatária final das mercadorias, visto que os utiliza na prestação de serviço, não os destinando a nova operação de circulação de mercadorias;
2. Somente se aplica a alíquota interestadual quando for comprovado que a destinatária é, efetivamente, contribuinte do ICMS no Estado em que está localizada;
3. Para a aplicação da alíquota interestadual, o contribuinte paulista que promover saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outra unidade da federação conservará cópia de nota fiscal relativa a operação de circulação de mercadorias realizada pela empresa destinatária nos 12 meses que antecederam a saída a ser promovida;
4. As Notas Fiscais relativas a operação de importação de mercadorias não se prestam à comprovação da condição de contribuinte do ICMS da empresa de construção civil destinatária das mercadorias.

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