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Bahia

Convênio ICMS 79/2003

04/06/2005 20:09:57

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CONVÊNIO ICMS 79, DE 10-10-2003
(DO-U DE 14-10-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet

Prorroga a autorização dada aos Estados e ao Distrito Federal para reduzirem a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de Internet, prevista no Convênio ICMS 78, de 6-7-2001 (Informativo 29/2001), bem como estabelece que nas prestações de serviços de Internet em que usuário e prestador estejam em Estados diferentes, o ICMS deve ser dividido, com efeitos a partir de 1-1-2004.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2003, as disposições contidas no Convênio ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001.
Cláusula segunda – Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação de localização da empresa prestadora.
Parágrafo único – A fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas Unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da Unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador.
Cláusula terceira – A redução da base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 78/2001, de 6 de janeiro de 2001, será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único – O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula primeira não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2003.

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