Paraná
PROTOCOLO
ICMS 23, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Modifica as normas relativas à substituição tributária
com os produtos que menciona nas operações com destino ao Estado
de Roraima.
Alteração das cláusulas primeira e terceira do Protocolo
ICMS 28, de 10-9-93 (Informativo 37/93).
Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rondônia,
neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças
e Receita e Controle, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos
artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação
adiante indicada os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS nº 28, de
10 setembro de 1993:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais
com as mercadorias abaixo enumeradas, realizadas entre contribuintes situados
nos estados signatários deste Protocolo com destino ao Estado de Rondônia,
fica atribuída ao estabelecimento industrial, atacadista ou importador,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativo à operação subseqüente, realizada
por qualquer estabelecimento:
I – farinha de trigo;
II – misturas e pastas para a preparação de produtos de
padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, classificadas
na posição 1901.20 da NCM/SH;
III – aves abatidas;
IV – carne bovina;
V – carne suína; e
VI – óleos comestíveis.”;
II – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira – No caso de não haver preço
máximo de venda a varejo, fixado nos termos da cláusula anterior,
o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária
será calculado da seguinte maneira:
I – ao preço de venda do estabelecimento remetente serão
acrescidos as despesas de frete e/ou carreto, IPI, seguro e outras despesas
cobradas ou debitadas ao destinatário;
II – para fins de cálculo do ICMS a ser retido, deverão
ser considerados, também, os percentuais de agregação fornecidos
pelo Estado de Rondônia, que os comunicará aos demais signatários
por meio de um Ato COTEPE.”.
Cláusula segunda – Ficam convalidados os atos praticados pelo Estado
de Rondônia até a entrada em vigor deste Protocolo.
Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação.
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