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Paraná

Convênio ICMS 74/2003

04/06/2005 20:09:57

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CONVÊNIO ICMS 74, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Projeto Cultural

Autoriza os Estados do AP, MA, PB e PR a conceder crédito presumido aos contribuintes que financiarem projetos culturais vinculados a órgãos públicos da administração estadual, nas condições que menciona, com efeitos até 30-9-2006.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná autorizados a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais vinculados a órgão da administração pública estadual responsável pela cultura, no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.
§ 1º – O crédito presumido de que trata o presente Convênio fica limitado, em cada período de apuração, à parcela do saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação, conforme segue, respeitado o limite global da receita orçada proveniente do ICMS fixado para a modalidade do mecenato subsidiado:
I – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – 0,4% (quatro décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III – 0,8% (oito décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV – 1,0% (um por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V – 1,5% (um e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI – 2,0% (dois por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VII – 2,5% (dois e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
VIII – 3,0% (três por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IX – 4,0% (quatro por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
X – 5,0% (cinco por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º – A apropriação do crédito presumido, de que trata a presente cláusula, far-se-á nas seguintes condições:
I – dar-se-á somente após a expedição, por órgão estadual responsável pela cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Estadual de Incentivo à Cultura e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;
II – poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o empreendedor cultural inscrito em cadastro estadual próprio;
III – na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto na alínea “b”, para cada uma das parcelas;
IV – fica condicionada a que o contribuinte:
a) mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o empreendedor cultural;
b) esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS);
c) não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantida nos termos do artigo 9º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução.
§ 3º – O crédito presumido a que se refere esta cláusula será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
Cláusula segunda – Os projetos a que se refere este Convênio deverão observar os controles estabelecidos por ato de iniciativa conjunta dos órgãos fazendário e responsável pela cultura.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2006.

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