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Goiás

Convênio ICMS 98/2003

04/06/2005 20:09:57

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CONVÊNIO ICMS 98, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)

ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Crédito Presumido

Inclui os Estados de Goiás e Sergipe nas normas do Convênio ICMS 116/2001 (em Remissão, neste Informativo), que autorizam os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de alimentação, exceto bebida, por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Goiás e Sergipe incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 116/2001, de 7 de dezembro de 2001.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 104/2002 (DO-U DE 30-8-2002)
“Cláusula primeira – Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido de ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimento similares, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação.
Parágrafo único – O crédito presumido de que trata este Convênio não se aplica às operações com bebidas.
Cláusula segunda – O crédito presumido será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único – O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos.
Cláusula terceira – O crédito presumido previsto neste Convênio fica condicionado, ainda, ao cumprimento de regras de controle, na forma que dispuser a legislação da unidade federada.
Cláusula quarta – Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.”

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