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Cosit esclarece sobre a base para aplicação da margem de lucro no método PRL

Solução de Consulta COSIT 13/2018

26/03/2018 11:34:27

SOLUÇÃO DE CONSULTA 13 COSIT, DE 13-3-2018
(DO-U DE 23-3-2018)

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – Importação

Cosit esclarece sobre a base para aplicação da margem de lucro no método PRL

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Os ajustes para fins de preços de transferência no método PRL devem ser calculados tendo por base o preço líquido de venda de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, ao art. 18, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. Tal diploma alterador passou a admitir expressamente a exclusão dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e das contribuições incidentes sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas do preço de venda para plicação da margem de lucro fixa e posterior determinação do preço parâmetro.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de setembro de 1996, art. 18, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, art. 12.”

Íntegra da Solução de Consulta.

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