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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 45766/2018

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre a isenção na operação que especifica.

26/03/2018 13:58:39

DECRETO 45.766, DE 23-3-2018
(DO-PE DE 24-3-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre a isenção na operação que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 218/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 1/2018, publicado no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 64 do mencionado Anexo 7.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
Art. 64. Até 30 de setembro de 2019, as seguintes operações, promovidas pela organização não governamental Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 129/2004: (NR)
I - saída de mercadoria recebida em doação e destinada a compor as ações da mencionada organização para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas Regiões Norte e Nordeste do País; e (AC)
II - saída de mercadoria produzida ou comercializada pela mencionada organização, inclusive na forma de kit, classificada em um dos seguintes códigos da NBM/SH: (AC)
a) castanha de caju e seus subprodutos - 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29;
b) doce de leite - 1901.90.20;
c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados - 2007.99.10 e 2007.99.90;
d) pimenta em conserva - 2001.90.00;
e) mel - 0409.00.00;
f) artesanatos em palha ou babaçu - 4601.94.00 e 4602.19.00;
g) produtos institucionais personalizados - 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10;
h) artesanatos têxteis - 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9;
i) produtos de confecção personalizados - 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90;
j) embalagens personalizadas - 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00;
k) perfumaria - 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00;
l) artesanato em madeira - 4420.10.00;
m) artesanato em barro - 9703.00.00; e
n) artesanato em cerâmica – 6914.90.00.
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Fica a organização mencionada no caput, desde que não pratique atividade sujeita ao ICMS diversa daquelas referidas neste artigo, dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, exceto as de inscrever-se no Cacepe e emitir documento fiscal. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

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