Santa Catarina
CONVÊNIO
ICMS 72, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Lubrificante
Modifica as regras aplicáveis nas operações com combustíveis
e lubrificantes, com efeitos a partir de 1-11-2003.
Alteração e revogação de dispositivo no Convênio
ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro
de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – O parágrafo único da cláusula
sétima do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Às operações
interestaduais realizadas nos termos da cláusula quarta e às não
abrangidas por esta cláusula aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes
a substituição tributária.”
Cláusula segunda – Fica revogado o inciso II do § 1° da
cláusula décima quinta do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril
de 1999.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1° de novembro de 2003.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 3, DE 16-4-99
“O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito
Federal, na 93ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de
abril de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte Convênio:
.............................................................................................................................................................................
Cláusula quarta – Nas operações interestaduais realizadas
com mercadorias não destinadas à industrialização
ou à comercialização, a base de cálculo é
o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição
pelo destinatário.
.............................................................................................................................................................................
Cláusula sétima – O disposto neste capítulo aplica-se
às operações interestaduais realizadas por importador,
distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados
de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único – (Redação dada pelo Convênio
ICMS 72/2003) – Às operações interestaduais realizadas
nos termos da cláusula quarta e às não abrangidas por esta
cláusula aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes a substituição
tributária.
.............................................................................................................................................................................
Cláusula décima quinta – Com base nos dados informados pelos
contribuintes e nas tabelas anexas a este Convênio, o programa de computador,
aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade
federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade
federada de destino decorrente das operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto
incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada
à unidade federada remetente desse produto.
§ 1º – Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor
da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo,
o programa:
.............................................................................................................................................................................
II – (Revogado pelo Convênio ICMS 72/2003) – tratando-se de
mercadorias não destinadas à industrialização ou
à comercialização, adotará o valor unitário
do produto em função do valor da operação, e o multiplicará
pela quantidade de produto;
.............................................................................................................................................................................”
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