x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Convênio ICMS 72/2003

04/06/2005 20:09:57

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 72, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Lubrificante

Modifica as regras aplicáveis nas operações com combustíveis e lubrificantes, com efeitos a partir de 1-11-2003.
Alteração e revogação de dispositivo no Convênio ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Às operações interestaduais realizadas nos termos da cláusula quarta e às não abrangidas por esta cláusula aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes a substituição tributária.”
Cláusula segunda – Fica revogado o inciso II do § 1° da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2003.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 3, DE 16-4-99
“O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Convênio:
.............................................................................................................................................................................
Cláusula quarta – Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
.............................................................................................................................................................................
Cláusula sétima – O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único – (Redação dada pelo Convênio ICMS 72/2003) – Às operações interestaduais realizadas nos termos da cláusula quarta e às não abrangidas por esta cláusula aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes a substituição tributária.
.............................................................................................................................................................................
Cláusula décima quinta – Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas a este Convênio, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.
§ 1º – Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:
.............................................................................................................................................................................
II – (Revogado pelo Convênio ICMS 72/2003) – tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;
.............................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.