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Pernambuco

Convênio ICMS 73/2003

04/06/2005 20:09:57

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CONVÊNIO ICMS 73, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Torna responsável solidário o contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e álcool anidro se o ICMS não tiver sido
retido ou se não for informado ao responsável pelo repasse.
Acréscimo de dispositivo no Convênio ICMS 03, de 16-4-99.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescida a cláusula décima nona-A ao Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
“Cláusula décima nona-A – O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível (AEAC), será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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