Pernambuco
CONVÊNIO
ICMS 73, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Torna responsável solidário o contribuinte substituído
que realizar operação interestadual com combustíveis derivados
de petróleo e álcool anidro se o ICMS não tiver sido
retido ou se não for informado ao responsável pelo repasse.
Acréscimo de dispositivo no Convênio ICMS 03, de 16-4-99.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro
de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescida a cláusula décima
nona-A ao Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte
redação:
“Cláusula décima nona-A – O contribuinte substituído
que realizar operação interestadual com combustíveis derivados
do petróleo e com álcool etílico anidro combustível
(AEAC), será responsável solidário pelo recolhimento do
imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos
legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento,
por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada
ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos
III e IV.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.