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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 75/2003

04/06/2005 20:09:57

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CONVÊNIO ICMS 75, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Utilização

Modifica para três a quantidade de vias do formulário para uso, alteração ou desistência de uso de processamento de dados para emissão ou escrituração de livros e documentos fiscais, suprimindo a obrigatoriedade de entrega de via para a Secretaria da Receita Federal.
Alteração e revogação de dispositivos do Convênio ICMS 57, de 28-6-95.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O caput da cláusula segunda, mantidos seus incisos, do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda – O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da Unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em 3 (três) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:”.
Cláusula segunda – Fica revogado o item 2 do § 4ª da cláusula segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

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