x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Convênio ICMS 80/2003

04/06/2005 20:09:57

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 80, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)

ICMS
EQÜINO
Tratamento Tributário

Permite que os eqüinos de raça com mais de três anos sejam transportados sem a guia de recolhimento do ICMS, desde que observadas as regras que relaciona.
Acréscimo de dispositivo ao Convênio ICMS 136, de 9-12-93 (Informativo 51/93).

O CONSELHO NACIONAL DE P0LÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 9º à cláusula primeira do Convênio ICMS 136/93, de 9 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
“§ 9º – Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no § 6º poderá ser substituída por termo lavrado pelo Fisco, da Unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud Book, em que constem os dados relativos à guia de recolhimento.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 136/93.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:
I – no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
II – no ato de arrematação em leilão do animal;
III – no registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;
IV – na saída para outra Unidade da Federação.
§ 1º – A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 2º – Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.
§ 3º – Nas saídas para outra Unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.
§ 4º – O imposto será pago através de guia de recolhimento específica, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
§ 5º – Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.
§ 6º – O animal, em seu transporte, deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação, fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no Stud Book.
§ 7º – O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos desta cláusula, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o Certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.
§ 8º – Na saída do eqüino de que trata esta cláusula para outra Unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.
§ 9º – (Ver redação do Convênio ICMS 80/03)
Cláusula segunda – O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o Certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
Cláusula terceira – As operações interestaduais com animal a que se refere a cláusula anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.
Cláusula quarta – O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições das cláusulas primeira e segunda fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.