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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 45797/2018

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do imposto calculado por estimativa e aos percentuais de diferimento do recolhimento do imposto na importação para industrialização.

27/03/2018 13:52:55

DECRETO 45.797, DE 26-3-2018
(DO-PE DE 27-3-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do imposto calculado por estimativa e aos percentuais de diferimento do recolhimento do imposto na importação para industrialização.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“SEÇÃO IV
DO IMPOSTO CALCULADO POR ESTIMATIVA (AC)
Art. 25-A. O estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21 deve recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior.
§ 1º O valor a que se refere o caput deve ser recolhido até o penúltimo dia útil do mês da apuração, utilizando-se o mesmo código de receita estabelecido para pagamento do ICMS normal.
§ 2º O saldo remanescente do imposto apurado mensalmente deve ser recolhido no prazo normal determinado para a categoria.
§ 3º Na hipótese de o recolhimento efetuado por estimativa corresponder a valor maior que o imposto efetivamente apurado no respectivo período fiscal, a diferença encontrada deve ser compensada mediante dedução do ICMS normal apurado no período ou períodos fiscais subsequentes, indicando-se, no registro de observações relativo ao
lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da respectiva apuração, observado o disposto no art. 25-A. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 8-A do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1.
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 21 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo 2.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.
Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II e o § 1º do artigo 398 do Decreto n° 44.650, de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)

MERCADORIA IMPORTADA

VIGÊNCIA

PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO

MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH

ITEM

 SUBITEM

 DESCRIÇÃO

NBM/SH

 

 

 

............

 .............

 .......................................

..................

 ..................

..................

............................................................

37

37.1

.......................................

..................

de 1º.4 a 31.8.2018

50%

............................................................

 

 

 

 

a partir de 1º.9.2018, até o prazo previsto na Lei nº 13.387/2007

100%

 

 

37.2

 .......................................

..................

 

 

 

 

37.3

.......................................

..................

 

 

 

 

37.4

.......................................

..................

 

 

 

 

37.5

.......................................

..................

 

 

 

 

37.6

.......................................

..................

 

 

 

 

37.7

 .......................................

 ..................

 

 

 

 

37.8

 .......................................

..................

 

 

 

 

37.9

 .......................................

 ..................

 

 

 

 

37.10

 .......................................

 ..................

 

 

 

 

37.11

 .......................................

..................

 

 

 

 

37.12

 .......................................

..................

 

 

 

 

37.13

 .......................................

..................

 

 

 

 

37.14

 .......................................

..................

 

 

 

 

37.15

 .......................................

..................

 

 

 

 

37.16

 .......................................

 ..................

 

 

 

 

37.17

 .......................................

 ..................

 

 

 

 

37.18

 .......................................

 ..................

 

 

 

 

37.19

.......................................

..................

 

 

 

 

37.20

.......................................

..................

 

 

 

 

37.21

 .......................................

 ..................

 

 

 

 

37.22

 .......................................

..................

 

 

 

 

37.23

.......................................

..................

 

 

 

 

37.24

.......................................

 ..................

 

 

 

 

37.25

.......................................

..................

 

 

 

 

37.26

.......................................

..................

 

 

 

 

37.27

 .......................................

 ..................

 

 

 

 

37.28

 .......................................

 ..................

 

 

 

 

37.29

 .......................................

..................

 

 

 

 

37.30

 .......................................

..................

 

 

 

 

37.31

 .......................................

 ..................

 

 

 

 

37.32

 .......................................

 ..................

 

 

 

 

37.33

 .......................................

 ..................

 

 

 

 

37.34

 .......................................

..................

 

 

 

 

37.35

 .......................................

..................

 

 

 

 

37.36

 .......................................

 ..................

 

 

 

 

37.37

 .......................................

 ..................

 

 

 

 

37.38

.......................................

..................

 

 

 

 

37.39

 .......................................

 ..................

 

 

 

 

37.40

 .......................................

..................

 

 

 

......

 .......

.......................................

 ..................

..................

 ...............

............................................................

69

69.1

 .......................................

..................

de 1º.4 a 31.8.2018

50%

............................................................

 

 

 

 

de 1º.9.2018 a 31.12.2018

90%

 

.....

 ......

 .......................................

 ..................

 ..................

 ..............

............................................................



ANEXO 2
“ANEXO 21 DO DECRETO Nº 44.650/2017 (AC)
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE
(art. 25-A)
CNAE

NÚMERO

 DESCRIÇÃO

1113-5/02

 Fabricação de cervejas e chopes

1122-4/01

 Fabricação de refrigerantes

1921-7/00

 Fabricação de produtos do refino de petróleo

3511-5/01

 Geração de energia elétrica

3514-0/00

 Distribuição de energia elétrica

3520-4/01

 Produção de gás; processamento de gás natural

4511-1/04

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

4636-2/02

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

4649-4/08

 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

4681-8/01

 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6120-5/01

 Telefonia móvel celular


"

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