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Distrito Federal

Convênio ICMS 82/2003

04/06/2005 20:09:57

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CONVÊNIO ICMS 82, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)

ICMS
ISENÇÃO
Táxi

Modifica e prorroga até 2006, o benefício de isenção aplicável na aquisição de veículos para utilização como táxi.
Alteração de dispositivo do Convênio ICMS 38, de 6-7-2001 (Neste Informativo em Remissão).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A alínea “a”, do inciso I, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;”
Cláusula segunda – O parágrafo único da cláusula primeira, do Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A condição prevista na alínea “c” do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.”
Cláusula terceira – Ficam prorrogadas, até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias, as disposições contidas no Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 38/2001
“Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I – o adquirente:
a) (Ver nova redação dada pelo Convênio ICMS 82/2003);
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Parágrafo único – (Ver nova redação dada pelo Convênio ICMS 82/2003).
Cláusula segunda – Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira – O benefício previsto neste Convênio não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta – A alienação do veículo adquirido, com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula quinta – Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta – Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:
I – obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data prevista na alínea “a” do inciso I da cláusula primeira, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II – entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Cláusula sétima – Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I – mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III – conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Cláusula oitava – Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula nona – Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I – quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Convênio, especificar o valor a ele correspondente;
II – até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação;
III – anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IV – conservar à disposição das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º – Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º – A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por Unidade da Federação.
§ 3º – Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Cláusula décima – As unidades federadas poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.
Cláusula décima primeira – Os signatários deste Convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima segunda – Aplicam-se as disposições deste Convênio às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Cláusula décima terceira – O benefício previsto neste Convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2002, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2002, para as concessionárias.”

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