x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Convênio ICMS 78/2003

04/06/2005 20:09:57

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 78, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamentos – Produtos Especificados

Modifica as normas da substituição tributária do ICMS nas operações com medicamentos e outros produtos que especifica.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 76, de 30-6-94 (Neste Informativo, em Remissão).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com as seguintes redações os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994: I – o percentual previsto para as operações internas nas unidades federadas cuja carga tributária na origem seja de 18% no item 2 do § 1º da cláusula segunda:

Operação interna

38,24%

38,24%

38,24%


II – os incisos VI e XIII do Anexo Único:

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
4818.40

XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) 9018.90.9

Cláusula segunda – Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com a alteração feita no inciso I do caput da cláusula primeira deste Convênio realizados entre 1º de janeiro de 2003 e a data da entrada em vigor deste convênio, os quais não geram direito à restituição nem compensação do imposto.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 76, de 30-6-94
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
§ 1º – Não se aplica o disposto nesta cláusula aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.
§ 2º – É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.
§ 3º – O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados nesta cláusula, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual.
Cláusula segunda – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida estarão tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço estarão incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto nos códigos 3003.90.56 e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem

Carga tributária de 12%
na UF de origem

Carga tributária de 17%
na UF de origem

Carga tributária de 18%
na UF de origem

Alíquota interna
na UF de destino

Alíquota interna
na UF de destino

Alíquota interna
na UF de destino

12%

17%

18%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

Alíquota interestadual de 7%

40,93%

40,61%

40,55%

49,42%

49,08%

49,02%

51,24%

50,90%

50,84%

Alíquota interestadual de 12%

33,35%

33,05%

33,00%

41,38%

41,06%

41,01%

43,11%

42,78%

42,73%

Operação interna

33,35%

33,05%

33,00%

2. ( Já alterado pelo Convênio ICMS 78/2003) Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto nos códigos 3003.90.56 e 3004 (medicamentos), exceto nos códigos 3004.90.46, 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem

Carga tributária de 12%
na UF de origem

Carga tributária de 17%
na UF de origem

Carga tributária de 18%
na UF de origem

Alíquota interna
na UF de destino

Alíquota interna
na UF de destino

Alíquota interna
na UF de destino

12%

17%

18%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

 

12%

17%

18%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

Alíquota interestadual de 7%

46,09%

46,09%

46,09%

54,89%

54,89%

54,89%

56,78%

56,78%

56,78%

Alíquota interestadual de 12%

38,24%

38,24%

38,24%

46,56%

46,56%

46,56%

48,35%

48,35%

48,35%

Operação interna

38,24%

38,24%

38,24%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem

Carga tributária de 12%
na UF de origem

Carga tributária de 17%
na UF de origem

Carga tributária de 18%
na UF de origem

Alíquota interna
na UF de destino

Alíquota interna
na UF de destino

Alíquota interna
na UF de destino

12%

17%

18%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

 

12%

17%

18%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

Alíquota interestadual de 7%

49,18%

49,37%

49,42%

58,17%

58,37%

58,42%

60,10%

60,30%

60,35%

Alíquota interestadual de 12%

41,16%

41,34%

41,38%

49,67%

49,86%

49,90%

51,49%

51,68%

51,73%

Operação interna

41,16%

41,34%

41,38%

§ 2º – As Unidades da Federação que adotaram uma carga tributária diferente de 12%, 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro, farão em suas legislações a necessária adequação.
§ 3º – O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 4º – A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
§ 5º – Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
§ 6º – O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada Unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.
§ 7º – O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada Unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.
Cláusula terceira – A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente para as operações internas na Unidade da Federação de destino.
Cláusula quarta – O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substitutição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.
Cláusula quinta – Os signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas com as mercadorias de que trata este Convênio.
Cláusula sexta – Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:
I – farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação da Unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida;
II – adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;
III – escriturarão os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94”.
§ 1º – Ficam as unidades federadas autorizadas, para efeito de pagamento do imposto previsto nesta cláusula, nos termos que dispuser a sua legislação, a:
1. reduzir a base de cálculo em até 30% (trinta por cento);
2. permitir o pagamento em até 10 (dez) parcelas.
§ 2º – O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela.
§ 3º – O disposto nesta cláusula aplica-se ao produto indicado no item XV da tabela constante da cláusula primeira, existente em estoque em 31-12-94.
Cláusula sétima – As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Cláusula oitava – Revogada
Cláusula nona – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994, ficando revogados a partir dessa data o Protocolo ICM 14/85, de 10 de julho de 1985, e os demais acordos que tenham instituído o regime de substituição tributária para as operações com os produtos de que trata este Convênio.

ANEXO ÚNICO
(Alterado pelo Convênio ICMS 78/2003)

Item

Descrição

Código

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3005

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90
7013.3
39.24.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

VI 

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00
4818.40

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Provitaminas e vitaminas

2936

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)

9018.90.9

XIV

Fio dental / fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10
5601.10.00
6111
6209

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 24/2001 (Redação atualizada até Convênio ICMS 62/2001)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 48ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei 10.147, de 21 de dezembro de 2000, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.
§ 1º – A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I – com alíquota de 7% – 9,90%;
II – com alíquota de 12% – 10,49%.
§ 2º – Não se aplica o disposto no caput:
I – nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;
II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
§ 3º – O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I – conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
II – conter no campo “Informações Complementares”:
a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.147/2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/2001”;
c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS”, seguida do número deste Convênio.
§ 4º – Nas operações indicadas neste Convênio não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
§ 5º – As unidades federadas poderão, nas operações internas, adotar a dedução de que trata esta cláusula, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e terá sua eficácia iniciada na data da produção dos efeitos da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

REMISSÃO: LEI 10.147, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 (Redação atualizada até Lei 10.548/2002)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002):
I – dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos referidos no caput;
II – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
§ 1º – Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 2º – O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e condições que estabelecer, excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos indicados no caput, exceto os classificados na posição 3004.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, aplica-se, em relação à receita bruta decorrente da venda dos produtos excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso II.
§ 4º – A pessoa jurídica que adquirir, para industrialização de produto que gere direito ao crédito presumido de que trata o artigo 3º, produto classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributado na forma do inciso I do caput, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS o respectivo valor de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002)
Art. 2º – São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
Art. 3º – Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do artigo 1º, e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002):
I – tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; ou (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002)
II – cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002)
§ 1º – O crédito presumido a que se refere este artigo será:
I – determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no inciso I do artigo 1º sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitos a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo;
II – deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.
§ 2º – O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo, inclua todos os produtos constantes da relação referida no inciso I do § 1º, industrializados ou importados pela pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002)
§ 3º – É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como sua restituição.
..............................................................................................................................................................................”


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.