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Ceará

Convênio ICMS 91/2003

04/06/2005 20:09:57

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CONVÊNIO ICMS 91, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção

Modifica as normas que autorizaram a concessão de isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.
Alteração do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 5, de 20-3-98 (DO-U de 26-3-98).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 5/98, de 20 de março de 1998:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior a desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual.”
Cláusula segunda – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Pará com relação à autorização concedida pelo Convênio ICMS 5/98, de 20 de março de 1998, no período compreendido entre 11 de agosto de 2003 até a data da vigência deste Convênio.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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