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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 94/2003

04/06/2005 20:09:57

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CONVÊNIO ICMS 94, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)

ICMS
ISENÇÃO
Deficiente Físico

Altera o Convênio ICMS 47, de 23-5-97 (Informativo 23/97), que concede isenção de ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1997, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A lista de produtos citados na cláusula primeira do Convênio ICMS 47/97, de 23 de maio de 1997, passa a viger acrescida do seguinte item, com a redação que se segue:
“ ...........................................................................................................................................................................
barra de apoio para portador de deficiência física ...................................................................................... 7615.20.00
.............................................................................................................................................................................”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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