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Distrito Federal

Convênio ICMS 85/2003

04/06/2005 20:09:57

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CONVÊNIO ICMS 85, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)

ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Base de Cálculo – Crédito Presumido

Modifica as normas que concedem crédito presumido, nas prestações de serviço de transporte, estabelecendo regras para fins de apropriação do imposto pelo prestador desse serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal.
Acréscimo de dispositivo no Convênio ICMS 106, de 13-12-96 (Informativo 52/96).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996, fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º – O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ESCLARECIMENTO: A cláusula primeira do Convênio 106/96, concede aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

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