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Bahia

Protocolo ICMS 21/2003

04/06/2005 20:09:57

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PROTOCOLO ICMS 21, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Sistema de Controle Interestadual
de Mercadorias em Trânsito

Modifica e estende aos Estados do AC, RJ, RS, RO, RR e SC as normas que criaram o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), para o controle de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso, mediante a emissão de Passe Fiscal Interestadual (PFI).
Alteração e revogação de dispositivos do Protocolo ICMS 10, de 4-4-2003 (Neste Informativo, em Remissão).

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, neste Ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica alterado o Anexo II do Protocolo ICMS 10/2003, de 9 de abril de 2003:
Cláusula segunda – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2003, de 9 de abril de 2003:
§ 2º – A implementação dos controles dos produtos de que trata o Anexo II será relativamente aos:
I – itens 2, 3 e 4, em 12 de agosto de 2003;
II – itens 1 e 5, em 1° de setembro de 2003;
III – itens 6 a 9, em 1° de dezembro de 2003;
IV – demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas unidades federadas signatárias e posteriormente publicados nas respectivas legislações estaduais.
Cláusula terceira – Ficam estendidas aos Estados do Acre, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina as disposições do Protocolo ICMS 10/2003, de 4 de abril de 2003.
Parágrafo único – Os Estados referidos no caput implantarão o SCIMT, em até 60 (sessenta) dias da data de publicação deste Protocolo no Diário Oficial da União.
Cláusula quarta – Fica revogado o § 3° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2003, de 9 de abril de 2003.
Clausula quinta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os procedimentos adotados pelos Estados até a data de vigência do presente Protocolo.

ANEXO II

Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual
1. Açúcar;
2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;
3. Gasolina e óleo diesel ;
4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
5. Leite em pó;
6. Carne bovina, resfriada ou congelada, e charque;
7. Farinha de trigo;
8. Cigarro;
9. Arroz;
10. Madeira;
11. Cimento;
12. Feijão;
13. Óleo Comestível;
14. Couro Bovino;
15. Frango resfriado ou congelado.

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