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Distrito Federal

Convênio ICMS 96/2003

04/06/2005 20:09:57

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CONVÊNIO ICMS 96, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Pedido de Registro

Altera o Convênio ICMS 16, de 4-4-2003 (Informativo 17/2003), que estabelece normas relativas ao pedido de registro de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Convênio ICMS 16/2003 de 4 de abril de 2003:
“Cláusula segunda – O ECF somente poderá ser utilizado para fins fiscais após seu registro na COTEPE/ICMS, que deverá contar com a aprovação de no mínimo dois terços dos votos dos integrantes desse órgão, nos termos deste Convênio.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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