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Pernambuco

Estado altera regras relativas à substituição tributária

Decreto 45806/2018

Foram introduzidas modificações Decreto 35.679, de 13-10-2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, relativamente à base de cálculo do imposto.

29/03/2018 10:03:57

DECRETO 45.806, DE 28-3-2018
(DO-PE DE 29-3-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeça

Estado altera regras relativas à substituição tributária
Foram introduzidas, com efeitos a partir de 1-4-2018, modificações Decreto 35.679, de 13-10-2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, relativamente à base de cálculo do imposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, no sentido de prever a possibilidade de a base de cálculo do imposto antecipado ser estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “d” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
....................................................................................................................................................... ................................
III - a partir de 1º de abril de 2018, aquela obtida nos termos do inciso II ou prevista em ato normativo da Sefaz, prevalecendo a que for maior. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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