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Minas Gerais

Protocolo ICMS 18/2003

04/06/2005 20:09:57

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PROTOCOLO ICMS 18, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)

ICMS
LEITE
Tratamento Fiscal

Dispõe sobre o tratamento tributário a ser aplicado nas operações especificadas com leite fresco realizadas entre contribuintes situados nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.

OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE MINAS GERAIS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido no Estado de Minas Gerais, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas no Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente na operação.
§ 1º – O imposto de que trata esta cláusula será recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em Banco Comercial Estadual, integrante do Sistema ASBACE – Associação de Bancos Comerciais Estaduais, até o décimo dia subseqüente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de Minas Gerais.
§ 2º – Constitui crédito tributário da unidade federada de origem, além do imposto de que trata esta cláusula, a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula segunda – A substituição tributária prevista neste Protocolo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda do Estado de destino.
Cláusula terceira – A fiscalização do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de origem da mercadoria a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula quarta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, vigorando por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência de 60 (sessenta dias).

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