Pernambuco
PROTOCOLO
ICMS 17, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)
ICMS
SUCATA
Suspensão
Dispõe sobre a suspensão do imposto na remessa de sucata de cobre por contribuinte do Estado de Pernambuco para industrialização no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1-11-2003.
OS ESTADOS DE PERNAMBUCO E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no
parágrafo único da cláusula primeira do Convênio
AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula
segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Acordam os Estados signatários em estabelecer
que a suspensão do ICMS, prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de
dezembro de 1974, será aplicada às saídas interestaduais
de resíduos industriais de cobre, classificados como sucata, promovidas
por contribuinte industrial estabelecido no Estado de Pernambuco e destinados
à industrialização no Estado de São Paulo, sob condição
resolutória do efetivo retorno dos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º – O disposto nesta cláusula estende-se às
saídas dos produtos promovidas pelo estabelecimento industrializador,
em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, observado o disposto no §
2º.
§ 2º – No retorno dos produtos resultantes da industrialização
será devido ao Estado de São Paulo apenas o imposto incidente
sobre o valor total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda.
§ 3º – Constituem condições para a adoção
do tratamento previsto neste acordo:
I – prévia autorização, em regime especial, do Fisco
dos Estados signatários;
II – o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento
autor da encomenda, prorrogável por igual período, mediante autorização
expressa do Fisco do Estado de Pernambuco.
§ 4º – Não satisfeita a condição prevista
no inciso II do parágrafo anterior, o autor da encomenda deverá
recolher, até o 1º dia útil subseqüente ao vencimento
do referido prazo ou de sua prorrogação, o valor atualizado do
imposto suspenso, adicionado dos acréscimos moratórios, incidentes
a partir da remessa das mercadorias para industrialização.
§ 5º – No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias
remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto
suspenso nos termos do caput desta cláusula será recolhido em
favor do Estado de Pernambuco.
Cláusula segunda – Na remessa das mercadorias para o estabelecimento
industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do
valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão
“Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS ____/2003”.
Cláusula terceira – Na saída dos produtos industrializados
em retorno efetivo ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá
emitir Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
I – número, série e data da Nota Fiscal de remessa das mercadorias
recebidas para industrialização, bem como nome, endereço
e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
II – o valor das mercadorias recebidas para industrialização
e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias
empregadas;
III – destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda.
Cláusula quarta – O número deste protocolo deverá
ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma das cláusulas
anteriores.
Cláusula quinta – O pagamento do imposto obedecerá a forma,
prazo e condições estabelecidos na legislação da
Unidade da Federação à qual for devido.
Cláusula sexta – Para efeitos dos procedimentos disciplinados nas
cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação
fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva
Unidade da Federação, em especial quanto à escrituração
de livros e emissão de documentos, bem como à imposição
de penalidades.
Cláusula sétima – As Secretarias de Fazenda das unidades
federadas signatárias prestarão assistência mútua
para a fiscalização das operações abrangidas por
este protocolo.
Cláusula oitava – Este Protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Cláusula nona – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de novembro de 2003.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.