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Bahia

Protocolo ICMS 19/2003

04/06/2005 20:09:57

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PROTOCOLO ICMS 19, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)

ICMS
LEITE
Tratamento Fiscal

Estabelece tratamento tributário do ICMS aplicável nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido na Bahia, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas no Espírito Santo.

OS ESTADOS DA BAHIA E ESPÍRITO SANTO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido no Estado da Bahia, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas no Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente na operação.
§ 1º – O imposto de que trata esta cláusula será recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em Banco Comercial Estadual, integrante do Sistema ASBACE (Associação de Bancos Comerciais Estaduais), até o décimo dia subseqüente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado da Bahia.
§ 2º – Constitui crédito tributário da unidade federada de origem, além do imposto de que trata esta cláusula, a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula segunda – A substituição tributária prevista neste Protocolo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda do Estado de destino.
Cláusula terceira – A fiscalização do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de origem da mercadoria a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula quarta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, vigorando por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência de 60 (sessenta dias).

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