Pernambuco
LEI
16.900, DE 17-10-2003
(DO-Recife DE 18-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRÂNSITO
Semáforos
Disciplina o funcionamento dos fotossensores instalados nos semáforos nas vias urbanas, no horário compreendido entre 23 e 5 horas do dia seguinte, no Município do Recife.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecida a não incidência de multas
decorrentes de avanço de semáforos nas vias urbanas da Cidade
do Recife, no horário compreendido entre 23 e 5 horas do dia seguinte,
detectado por meios eletrônicos, desde que a velocidade do veículo,
no momento da ultrapassagem do semáforo, não seja superior à
velocidade máxima da via.
Parágrafo único – No caso de necessidade de ampliação
desse horário, a autoridade de trânsito poderá fazê-lo
através de portaria devidamente fundamentada.
Art. 2º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito)
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