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Distrito Federal

Portaria SEAPA 158/2003

04/06/2005 20:09:57

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PORTARIA 158 SEAPA, DE 15-10-2003
(DO-DF DE 16-10-2003)

OUTROS ASSUNTOS
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal

Altera a Portaria 81 SEAPA, de 24-7-2001, a qual determina procedimentos a serem observados no plantio e na comercialização de mudas e plantas cítricas no Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, inciso III, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e
Considerando o potencial de crescimento da citricultura local e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno/RIDE; a importância da segurança fitossanitária do material de propagação no estabelecimento de novos pomares de citrus; o grande potencial destrutivo do CVC – Clorose Variegada dos Citrus (Xylella fastidiosa); que o patógeno é disseminado principalmente por mudas e outros materiais de propagação vegetativa contaminados; a impossibilidade de controle efetivo da doença após a sua instalação nos pomares; ser imprescindível a adoção de medidas fitossanitárias objetivando conter a disseminação do patógeno e a redução dos danos causados, RESOLVE:
Art. 1º – Reeditar a Portaria nº 81, de 24 de julho de 2001, publicada no DO-DF Nº 143, de 26 de julho de 2001, página 19, cujo artigo 1º e respectivos incisos I a V, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º – A comercialização de mudas e de qualquer outro material de propagação vegetativa de plantas cítricas, bem como a implantação de novas áreas de plantio, somente serão permitidas ao comerciante e/ou produtor que observar as seguintes exigências:
I – solicitar, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, junto à Diretoria de Pecuária e Defesa Sanitária/DPDS, da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, Autorização de Compra de Mudas e outros materiais de propagação vegetativa de plantas cítricas, indicando o(s) fornecedor(es); a(s) espécie(es); a(s) variedade(s) e suas respectivas quantidades;
II – o(s) lote(s) adquirido(s), proveniente(s) de outras unidades federativas, deve(m) estar acompanhado(s) de Nota Fiscal do Produtor ou Fornecedor discriminada por espécie e variedade, bem como da Permissão de Trânsito, emitida pelo Órgão de Defesa Sanitária Vegetal da unidade federativa de origem;
III – os lotes de mudas e de qualquer outro material de propagação vegetativa de plantas cítricas, produzidos no Distrito Federal, deverão estar acompanhados de Nota Fiscal e do Certificado Fitossanitário de Origem;
IV – fica vedado o ingresso e a comercialização, no Distrito Federal, de mudas e outros materiais de propagação vegetativa de plantas cítricas que não tenham sido produzidas sob condições de viveiros com telas anti-afídeos;
V – tanto o produtor quanto o comerciante de mudas e outros materiais de propagação vegetativa de plantas cítricas, deverão comunicar à Diretoria de Pecuária e Defesa Sanitária (DPDS) o seu recebimento a fim de que, após inspeção, possam ser liberadas para o comércio, plantio ou produção de mudas.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Aguinaldo Lélis)

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