x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Decreto 5847/2003

04/06/2005 20:09:57

Untitled Document

DECRETO 5.847, DE 15-10-2003
(DO-GO DE 20-10-2003)

ICMS
CRÉDITO
Outorgado
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, relativamente à extinção de algumas normas que tratavam de transferência de crédito outorgado do ICMS.
Revogação de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO, de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 23611006, DECRETA:
Art. 1º – Ficam revogados:
I – a alínea “e” do inciso XXVI do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – RCTE;
II – o artigo 2º do Decreto nº 5.834, de 30 de setembro de 2003.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe Vecci)

ESCLARECIMENTO: O Anexo IX do Decreto 4.852/97 trata da constituição de créditos outorgados do ICMS, concedidos por tempo indeterminado, para efeito de compensação com o imposto devido, e a alínea “e” do inciso XXVI do seu artigo 11 estabelecia que, na transferência de crédito que fosse efetuada a outro contribuinte situado neste Estado, o valor recebido em transferência poderia ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS que tinha sido devido:
– por operação própria, excluída a parte incentivada pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, quando o destinatário fosse beneficiário dos referidos Programas; ou
– por substituição tributária pela operação posterior de responsabilidade do contribuinte, quando o destinatário fosse substituto tributário.
O crédito deveria ainda, ser registrado, mensalmente, pelo estabelecimento recebedor em transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Observações”, onde deveria constar o número e o valor da respectiva Nota Fiscal.
O Decreto 5.834/2003 encontra-se divulgado no Informativo 40 deste Colecionador.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.