São Paulo
DECRETO
44.015, DE 21-10-2003
(DO-MSP DE 22-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Anúncios – Veiculação em Logradouro
Público – Município de São Paulo
Regulamenta a Lei 13.525, de 28-2-2003 (Informativo 12/2003), que estabeleceu
procedimentos objetivando a ordenação de anúncios na paisagem
do Município de São Paulo.
Revogação dos Decretos 15.364, de 28-9-78, 33.393 a 33.395, de
14-7-93, 35.249, de 27-6-95, 35.273, de 6-7-95, e 36.646, de 18-12-96 (Informativo
51/96).
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – Para o pedido de licenciamento de anúncio simples,
complexo e especial, será necessária a apresentação
dos seguintes documentos:
I – requerimento próprio, devidamente preenchido e assinado por
pessoa física ou jurídica que declarará, sob sua exclusiva
responsabilidade, os elementos que caracterizam o anúncio;
II – cópia legível da ficha de inscrição do
proprietário do anúncio no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM) do Município de São Paulo;
III – cópia legível do carnet do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) relativo ao imóvel onde será instalado o anúncio;
IV – outros documentos que vierem a ser especificados por portaria do
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único – O licenciamento de anúncios poderá
efetivar-se por outros meios, além do protocolamento de pedidos que constituirão
processos administrativos, a serem regulamentados e implantados por portaria.
Art. 2º – Nos casos de imóveis não constantes do Cadastro
Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo, a inexistência
de número de contribuinte no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
não impede o cadastramento e o licenciamento do anúncio.
Art. 3º – Na conformidade do disposto no artigo 8º, inciso IV,
alínea “a”, da Lei nº 13.525, de 2003, serão
considerados anúncios indicativos, aqueles referentes a marcas, logotipos
ou logomarcas de franquias, distribuidores exclusivos, concessionárias,
postos de abastecimento e similares.
Art. 4º – Para os efeitos do disposto no inciso XVII do artigo 8º
da Lei nº 13.525, de 2003, a espessura do anúncio é a distância
entre a face anterior e a posterior, desconsiderando-se a passarela utilizada
para sua manutenção e o equipamento de iluminação.
Parágrafo único – Para o pedido de licenciamento de anúncio
em área livre de imóvel edificado e em imóvel não
edificado, não será necessária a indicação
da espessura do anúncio.
Art. 5º – Nos imóveis em que for permitida a instalação
de anúncios indicativos e publicitários, as quotas respectivas
serão calculadas independentemente, conforme os Quadros constantes dos
Anexos II e III integrantes da Lei nº 13.525, de 2003.
Parágrafo único – Nos imóveis referidos no caput
deste artigo, as quotas serão calculadas considerando-se as áreas
dos anúncios licenciados no lote, não podendo a somatória
das áreas exceder os índices dos Quadros constantes dos Anexos
II e III integrantes da Lei nº 13.525, de 2003.
Art. 6º – A aplicação da rarefação estabelecida
no Quadro constante do Anexo II integrante da Lei nº 13.525, de 2003, dar-se-á
somente entre anúncios publicitários regidos pela mesma lei.
§ 1º – A rarefação será aplicada entre
anúncios que apresentem as mesmas características definidas no
artigo 8º, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 13.525,
de 2003, a seguir transcritas:
a) rarefação de 9 m (nove metros) entre anúncios com altura
mínima de 3 m (três metros) e altura máxima de até
6 m (seis metros);
b) rarefação de 30 m (trinta metros) ou 50 m (cinqüenta metros)
entre anúncios com altura mínima de 10 m (dez metros) e altura
máxima de até 15 m (quinze metros), conforme Quadro constante
do Anexo II integrante da Lei nº 13.525, de 2003;
c) rarefação de 50 m (cinqüenta metros) entre anúncios
instalados em empenas cegas;
d) rarefação de 350 m (trezentos e cinqüenta metros) entre
anúncios televisivos.
§ 2º – Após a análise técnica do pedido
e verificado o atendimento dos requisitos da Lei nº 13.525, de 2003, somente
será concedido o Alvará de Instalação ou a Licença
de Anúncio quando eventual pedido anterior de licenciamento de anúncio
que interferir em sua rarefação for indeferido em última
instância administrativa ou quando for declarada encerrada a instância
administrativa.
§ 3º – A rarefação será aplicada a partir
do primeiro anúncio licenciado nos termos da Lei nº 13.525, de 2003,
observada rigorosamente a ordem cronológica de protocolamento dos pedidos
a partir de 1º de março de 2003.
§ 4º – Para a aplicação do disposto no §
3º deste artigo, serão observados os seguintes critérios:
a) o pedido de licenciamento de anúncio com altura mínima de 3
m (três metros) e altura máxima de até 6 m (seis metros)
será analisado e decidido observando-se a ordem cronológica de
protocolamento dos pedidos para cada face de quadra;
b) o pedido de licenciamento de anúncio com altura mínima de 10
m (dez metros) e altura máxima de até 15 m (quinze metros), de
anúncio em empena cega ou de anúncio televisivo será analisado
e decidido observando-se a ordem cronológica de protocolamento dos pedidos,
conforme o tipo para cada logradouro, considerando-se independentemente o lado
par e o lado ímpar.
Art. 7º – Para os efeitos do disposto no inciso XII do artigo 9º
da Lei nº 13.525, de 2003, não são considerados anúncios
os adesivos em vedo transparente com até 0,30m (trinta centímetros)
de altura, desde que respeitada a quantidade de, no máximo, 3 (três)
por estabelecimento.
Parágrafo único – Os demais adesivos a serem instalados
no mesmo estabelecimento serão considerados anúncios e deverão
atender às disposições da lei mencionada no caput deste
artigo, sendo computados para efeito da quota no imóvel.
Art. 8º – A proibição prevista no inciso V do artigo
10 da Lei nº 13.525, de 2003, aplica-se às vias constantes do Anexo
I integrante da mesma lei.
Art. 9º – Os anúncios de cooperação entre o
Poder Público e a iniciativa privada, a que alude o inciso II do artigo
11 da Lei nº 13.525, de 2003, serão disciplinados por legislação
específica.
Art. 10 – Nos termos do inciso XIII do artigo 11 da Lei nº 13.525,
de 2003, será permitida a colocação de anúncios
em escolas instaladas em próprios municipais, desde que observadas as
normas estabelecidas na referida Lei e em eventual legislação
específica.
Art. 11 – Os pedidos de licenciamento de anúncio em imóveis
constantes da lista de bens tombados e respectivos perímetros envoltórios
e visuais, publicada pela Secretaria Municipal de Cultura, serão encaminhados
ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico,
Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), conforme disposto
no artigo 13 da Lei nº 13.525, de 2003.
§ 1º – Havendo parecer favorável do CONPRESP, a análise
do pedido terá prosseguimento junto à SEHAB, no que se refere
à apresentação da documentação pertinente
e ao atendimento dos aspectos relativos à segurança.
§ 2º – Havendo parecer desfavorável do CONPRESP, o pedido
será indeferido pela SEHAB.
Art. 12 – O licenciamento de agrupamento de até 3 (três)
anúncios publicitários, permitido no artigo 15, § 3º,
alínea “b”, da Lei nº 13.525, de 2003, será requerido
em expediente único.
Parágrafo único – Quando instalados na área livre
de imóvel edificado ou em imóvel não edificado, os anúncios
que formam o agrupamento deverão observar o distanciamento mínimo
de 1 m (um metro) entre si, nos termos do inciso V do artigo 24 da mesma Lei
citada no caput deste artigo.
Art. 13 – Os pedidos de licenciamento de anúncios em toldo retrátil
serão encaminhados à Comissão de Proteção
à Paisagem Urbana (CPPU) para exame e deliberação, devendo
retornar ao Departamento de Cadastro Setorial (CASE) da Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano para despacho decisório.
Art. 14 – Caberá às Subprefeituras atestar a recuperação
da empena cega e da fachada principal do imóvel onde será instalado
o anúncio em empena cega.
Parágrafo único – Somente será concedido o Alvará
de Instalação ou a autorização após a apresentação,
pelo interessado, do atestado a que alude o caput deste artigo.
Art. 15 – Para efeito da aplicação do disposto no artigo
22 da Lei nº 13.525, de 2003, considera-se cobertura a superfície
situada acima do último andar, limitada ao maior perímetro da
laje do teto, excetuado o ático.
Art. 16 – Para efeito da aplicação do disposto no inciso
IV do artigo 24 da Lei nº 13.525, de 2003, considera-se como dimensões
do anúncio a altura mínima (Hmin), a altura máxima (Hmax)
e a área do anúncio.
Art. 17 – Nos pedidos de autorização e de licenciamento
de anúncios publicitários, previamente à sua concessão
pelo órgão competente, o interessado deverá apresentar
o comprovante da autorização onerosa de uso da paisagem, conforme
previsto no artigo 35 da Lei nº 13.525, de 2003, nos termos estabelecidos
em legislação específica.
Art. 18 – O pedido de autorização para instalação
de anúncio de finalidade educativa, referido na alínea “e”
do artigo 36 da Lei nº 13.525, de 2003, será requerido em expediente
próprio, devendo ser analisado e decidido pela Comissão de Proteção
à Paisagem Urbana.
Art. 19 – Os apliques eventualmente inseridos em peças publicitárias,
admitidos pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme condições
estabelecidas no § 6º do artigo 36 da Lei nº 13.525, de 2003,
não serão considerados na análise dos pedidos de licenciamento
de anúncio.
Parágrafo único – A comunicação para instalação
do aplique deverá ser encaminhada à Subprefeitura em que se situa
o imóvel no qual será instalado.
Art. 20 – A colocação de anúncio transitório
e de balão ou de anúncio inflável fica sujeita à
autorização da Subprefeitura da área onde será instalado,
devendo ser requerida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
dispensando-se seu licenciamento.
§ 1º – A Subprefeitura da área onde o anúncio
será instalado deverá decidir sobre o pedido e publicar o despacho
decisório no Diário Oficial do Município, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias da data de instalação do anúncio.
§ 2º – Os termos de responsabilidade exigidos no parágrafo
único do artigo 39 da Lei nº 13.525, de 2003, deverão ser
acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) dos responsáveis técnicos.
Art. 21 – Os requerimentos, solicitando autorização para
exibição de anúncio temporário, devidamente instruídos,
deverão ser autuados pela Subprefeitura da área em que se situam
os pontos de exibição da publicidade, observado o disposto no
Decreto nº 43.319, de 9 de junho de 2003.
Art. 22 – O anúncio temporário veiculado por bicicletas
ou similares, previsto no § 3º do artigo 49 da Lei nº 13.525,
de 2003, deverá também obedecer o disposto nos artigos 42, §
1º, e 44, inciso I, da mesma Lei.
Art. 23 – As multas relativas aos anúncios temporários deverão
ser aplicadas por unidade de exposição (cavalete, bandeira, estandarte,
plaqueta, banner, bicicleta e similares) ou por ponto de distribuição
de folhetos e assemelhados.
Art. 24 – A colocação de anúncio de finalidade cultural
fica sujeita à autorização da Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano (SEHAB), após parecer favorável da Secretaria
Municipal de Cultura (SMC) e da Comissão de Proteção à
Paisagem Urbana (CPPU), dispensando-se seu licenciamento.
§ 1º – Os pedidos de autorização de anúncio
de finalidade cultural serão protocolados na SEHAB e endereçados
à CPPU.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Cultura e a CPPU poderão
exigir a apresentação dos documentos que entenderem necessários
para a análise do pedido.
§ 3º – Havendo parecer favorável da Secretaria Municipal
de Cultura e, posteriormente, da CPPU, será concedida a autorização
pelo Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
§ 4º – Havendo parecer desfavorável da Secretaria Municipal
de Cultura ou da CPPU, o pedido será indeferido pela SEHAB.
Art. 25 – Os documentos exigidos para o licenciamento de anúncio
complexo e de anúncio especial serão especificados em portaria
do Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 26 – A comunicação prevista no § 2º do artigo
59 da Lei nº 13.525, de 2003, deverá ser anexada ao respectivo processo
de licenciamento de anúncio, na data de sua apresentação.
Art. 27 – A licença de anúncio expedida nos termos das legislações
anteriores terá o prazo de validade respeitado, vedada sua renovação;
expirado seu prazo de validade, a licença será cancelada.
Parágrafo único – O anúncio voltará a ser
regular somente após a obtenção de nova licença.
Art. 28 – O Capítulo VI do Título II da Lei nº 13.525,
de 2003, referente aos anúncios em veículos automotores, será
regulamentado por decreto específico.
Art. 29 – Para o licenciamento de anúncio complexo e de anúncio
especial, será necessária a indicação de empresa
instaladora e de empresa de manutenção, ambas inscritas no CADEPEX
– Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior.
Art. 30 – A aplicação de multas não exime o infrator
da obrigação de remover o anúncio, bem como não
impede a aplicação das demais sanções e medidas
administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração
da responsabilidade pela prática de crime de desobediência contra
a Administração Pública, conforme previsto no Código
Penal.
Parágrafo único – Caberá inteiramente ao infrator
a responsabilidade pelo ressarcimento das despesas realizadas pela Administração
Municipal para a remoção do anúncio, inclusive as decorrentes
da propositura de ações judiciais.
Art. 31 – A Secretaria Municipal das Subprefeituras estabelecerá
por portaria a uniformização dos procedimentos fiscalizatórios
a serem observados por todas as Subprefeituras.
Art. 32 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos
nº 15.364, de 28 de setembro de 1978, nº 33.393, de 14 de julho de
1993, nº 33.394, de 14 de julho de 1993, nº 33.395, de 14 de julho
de 1993, nº 35.249, de 27 de junho de 1995, nº 35.273, de 6 de julho
de 1995, e nº 36.646, de 18 de dezembro de 1996. (Marta Suplicy –
Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios
Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Celso Frateschi –
Secretário Municipal de Cultura; Antonio Donato Madormo – Secretário
Municipal das Subprefeituras; Luiz Paulo Teixeira Ferreira – Secretário
da Habitação e Desenvolvimento Urbano; Rui Goethe da Costa Falcão
– Secretário do Governo Municipal)
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