São Paulo
LEI
11.517, DE 22-10-2003
(DO-SP DE 23-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
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Rodovias Estaduais
Proíbe a veiculação de propagandas de bebidas alcoólicas em painéis e similares, às margens das rodovias do Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a veiculação de propagandas
de bebidas alcoólicas em painéis e similares, às margens
das rodovias do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – A proibição de que trata
esta Lei refere-se a qualquer local que permita visibilidade, a partir das rodovias.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Alexandre de Moraes – Secretário da Justiça
e da Defesa da Cidadania; Dario Rais Lopes – Secretário dos Transportes;
Saulo de Castro Abreu Filho – Secretário de Segurança Pública;
Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)
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