São Paulo
DECRETO
44.022, DE 22-10-2003
(DO-MSP DE 23-10-2003)
ISS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Isenção
Regulamenta a concessão de isenção parcial do ISS aos prestadores de serviço de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza, que ministrem cursos de graduação e seqüenciais, conforme estabelecido pelo artigo 25 da Lei 13.476, de 30-12-2002 (Informativo 54/2002), no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – A isenção parcial do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza (ISS), aos prestadores de serviço descritos na alínea
“b”, do item 39, da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de
29 de dezembro de 1987, de que trata o artigo 25 da Lei nº 13.476, de 30
de dezembro de 2002, será concedida de acordo com as disposições
deste Decreto, com o objetivo de propiciar aos munícipes formação
didático-pedagógica, metódica e compatível com o
seu desenvolvimento integral, mediante o custeio indireto de sua formação
no ensino superior.
Art. 2º – Aos prestadores de serviço de ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza,
que ministrem cursos de graduação e seqüenciais e ofertem,
a título gratuito, vagas, em cada um deles, a munícipes selecionados
pela Secretaria Municipal de Educação, por meio das Coordenadorias
de Educação das Subprefeituras, será concedida isenção
parcial do ISS, nos seguintes montantes:
I – 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, aos que ofertarem
3% (três por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos
cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;
II – 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, aos que ofertarem
2% (dois por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos,
garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;
III – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, aos que ofertarem
1% (um por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos,
garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão.
§ 1º – A isenção parcial prevista neste artigo
será anual, de acordo com as vagas ofertadas no exercício em que
será usufruído o benefício.
§ 2º – Para fins da concessão de isenção
parcial do ISS, nos termos deste Decreto, serão consideradas ofertadas
as vagas efetivamente preenchidas pelos candidatos selecionados, mediante assinaturas
do Termo de Compromisso e Responsabilidade, pelo candidato, e do Termo de Opção,
pelo prestador de serviço, na conformidade dos Anexos II e III integrantes
deste Decreto.
§ 3º – Os valores referentes à isenção
parcial regulamentada neste Decreto serão considerados no cômputo
do porcentual das receitas destinadas à educação, desde
que atendam aos requisitos estabelecidos pela Lei n° 13.245, de 26 de dezembro
de 2001.
Art. 3º – O prestador de serviço interessado em obter a isenção
parcial do ISS, nos termos deste Decreto, deverá protocolar, junto à
Subprefeitura correspondente ao distrito em que se localiza o estabelecimento
de ensino, no prazo de 90 (noventa) dias antes do início do prazo de
inscrição para o seu processo seletivo, Carta de Intenção,
conforme Anexo I integrante deste Decreto, informando:
I – o número total de vagas em cada um de seus cursos e o número
de vagas que pretende disponibilizar em cada um deles, a título gratuito;
II – as datas de:
a) inscrição no processo seletivo dos respectivos cursos;
b) realização das provas do processo seletivo;
c) divulgação dos resultados;
d) efetivação das matrículas;
e) início das aulas;
III – se ratifica ou não o número de vagas ofertadas referentes
aos anos anteriores e aos cursos em andamento.
Art. 4º – O prestador de serviço deverá, quando de
seu processo seletivo, divulgar, em suas dependências e nos manuais distribuídos,
o número de vagas que pretende disponibilizar a título gratuito,
em cada curso ministrado, mediante seleção a ser efetuada pela
Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos deste Decreto.
Art. 5º – Para concorrer a uma das vagas disponibilizadas a título
gratuito, o candidato aprovado e matriculado no curso respectivo deverá
obedecer às formas, prazos, condições e demais requisitos
estabelecidos, bem como apresentar os seguintes documentos, perante a Subprefeitura
correspondente ao distrito em que se localiza o estabelecimento de ensino, que
comprovem:
I – a condição de estudante do curso mencionado no caput
deste artigo: certidão de matrícula e de freqüência
até o mês de inscrição;
II – a indisponibilidade financeira para suportar as despesas do curso:
recibos, holleriths, declaração do empregador, do tomador
dos serviços ou de próprio punho, na hipótese de atividade
eventual ou de economia informal, ou outros relativos a valores pagos por órgãos
públicos ou entidades particulares, tais como pensões, aposentadorias
e/ou outros rendimentos;
III – o grau de escolaridade: curriculum vitae, acompanhado de
declaração de próprio punho, sob as penas da lei, de que
as informações são fiéis à realidade;
IV – ser residente no Município de São Paulo: carnês
de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou taxa de lixo, contas de luz,
água, telefone ou gás, em nome do candidato ou de outro titular
com quem resida, na qualidade de consorte, companheiro ou filho, carteira de
inscrição em unidades de saúde, correspondência recebida
ou declaração de entidades públicas ou particulares, no
caso de logradouro não oficializado;
V – ter experiência laboral na área da formação
que será oferecida: atestados do empregador, carteira profissional, termo
de contrato de trabalho ou de prestação de serviços autônomos,
holleriths que contenham a unidade de lotação ou termo de posse
em cargo da Administração Pública Municipal;
VI – no caso de servidor público municipal: termo de posse ou ato
de nomeação, devidamente publicado no Diário Oficial do
Município, em cargo da Administração Direta ou Indireta
da Prefeitura do Município de São Paulo;
VII – estar cadastrado em programa social da Secretaria do Desenvolvimento,
Trabalho e Solidariedade da Prefeitura do Município de São Paulo:
cartão bancário do programa ou certidão emitida pela mencionada
Secretaria.
Parágrafo único – As condições mencionados
nos incisos V, VI e VII deste artigo deverão ser comprovadas caso o candidato
as possua.
Art. 6º – A seleção dos candidatos inscritos será
feita pelas Coordenadorias de Educação das Subprefeituras e priorizará,
pela ordem, os seguintes critérios:
I – possuir a situação mais grave de indisponibilidade financeira
para suportar as despesas do curso seqüencial ou de graduação;
II – ser portador de necessidades especiais;
III – pertencer aos quadros dos servidores públicos da Administração
Direta e Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo, em
especial se ocupante de cargos de auxiliar de desenvolvimento infantil e de
guarda civil metropolitano, aplicando-se-lhes a previsão contida no inciso
VI do artigo 178 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
IV – não possuir, em sua formação, nível técnico
ou superior;
V – ser residente no Município de São Paulo, com domicílio
próximo ao local da vaga de ensino oferecida, exceto no caso de servidor
público municipal devidamente autorizado a residir em localidade próxima;
VI – estar cadastrado em programa social afeto à Secretaria do
Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade da Prefeitura do Município
de São Paulo;
VII – possuir experiência laboral na área da formação
oferecida.
Parágrafo único – O cadastro do candidato selecionado e
respectiva documentação comprobatória serão mantidos
pela Prefeitura do Município de São Paulo pelo prazo de 10 (dez)
anos.
Art. 7º – Finda a seleção, a Secretaria Municipal de
Educação informará, por via eletrônica, ao prestador
de serviço, quais os candidatos que farão jus às vagas
gratuitas, incumbindo ao prestador de serviço convocá-los para
assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade, perante a respectiva
Coordenadoria de Educação, no prazo que vier a ser fixado.
Art. 8º – O prestador de serviço deverá, no prazo assinalado
no artigo 7º deste Decreto, firmar os Termos de Opção, perante
a competente Coordenadoria de Educação.
Parágrafo único – O prestador de serviço deverá
informar o número total de vagas ofertadas, a título gratuito,
no primeiro ano de cada curso ministrado, bem como apresentar o requerimento
de isenção parcial do ISS nos termos do artigo 25 da Lei nº
13.476, de 2002.
Art. 9º – A Coordenadoria de Educação encaminhará
toda a documentação à Secretaria Municipal de Educação
que, por sua vez, informará à Secretaria de Finanças e
Desenvolvimento Econômico, para fins de fixação do percentual
de isenção do ISS, o cumprimento das condições estabelecidas
no artigo 25 da Lei nº 13.476, de 2002, no que se refere à oferta
de vagas.
Art. 10 – A isenção parcial do ISS será concedida,
se cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Decreto, a partir da assinatura
dos Termos de Opção.
Art. 11 – O prestador de serviço ficará obrigado a substituir
os bolsistas reprovados ou que desistam do curso por outros alunos, também
selecionados pela Secretaria Municipal de Educação, do mesmo ou
de outro curso, desde que em áreas afins, respeitados o interesse e a
conveniência do aluno.
Art. 12 – O prestador de serviço ficará obrigado a encaminhar
à Secretaria Municipal de Educação, anualmente, as informações
referentes a:
a) controle de freqüência mínima obrigatória do bolsista,
na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária
do curso;
b) aproveitamento do bolsista no curso, considerando, especialmente, seu desempenho,
média por matéria/crédito ou equivalente, além de
outros critérios adotados pela entidade para avaliação.
Art. 13 – O prestador de serviço que descumprir qualquer obrigação
prevista neste Decreto ou constante do Termo de Opção terá
a isenção parcial cancelada a partir do ato ou fato que caracteriza
o seu descumprimento, devendo ressarcir o Tesouro Municipal dos valores devidos
a título de ISS, atualizados, conforme a legislação vigente,
sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 14 – Anualmente, deverão ser renovados, pelo bolsista e prestador
de serviço, o Termo de Compromisso e Responsabilidade e o respectivo
Termo de Opção, referentes aos cursos em andamento.
Art. 15 – Os bolsistas deverão, em contrapartida ao benefício
recebido, participar de atividades socioeducacionais envolvendo a comunidade,
programadas pelas Secretarias Municipais de Educação, Desenvolvimento,
Trabalho e Solidariedade, Assistência Social, Saúde, Cultura e
Esportes, Lazer e Recreação, durante o curso, no período
de 90 (noventa) horas anuais.
Art. 16 – No caso de ser o bolsista servidor municipal, a freqüência
no curso deverá ocorrer, preferencialmente, no período noturno.
Parágrafo único – Eventual afastamento do servidor para
freqüentar o curso deverá observar a legislação municipal
aplicável à matéria.
Art. 17 – O bolsista que prestar declaração falsa, usar
qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagem, descumprir
qualquer disposição deste Decreto ou cláusula do Termo
de Compromisso e Responsabilidade, sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis, terá o benefício cancelado.
Art. 18 – A Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria
de Finanças e Desenvolvimento Econômico e a Secretaria Municipal
das Subprefeituras poderão, mediante portaria, estabelecer normas complementares
necessárias à execução deste Decreto.
Art. 19 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário
dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso –
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Maria
Aparecida Perez – Secretária Municipal de Educação;
Márcio Pochmann – Secretário do Desenvolvimento, Trabalho
e Solidariedade; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário
do Governo Municipal)
Anexo I integrante do Decreto nº 44.022, de 22 de outubro de 2003
CARTA DE INTENÇÃO
A ................................... (Instituição de Ensino), CNPJ
nº ..............................., situada na Rua ................................................
nº ........... neste ato representada pelo(a) Sr(a) ..................................................,
RG nº ........................................, CPF nº ....................................(cargo),
vem, pela presente, declarar que:
I
pretende ofertar, a título gratuito, a munícipes selecionados pela
Prefeitura Municipal de São Paulo, nos termos do artigo 25 da Lei nº 13.476,
de 30 de dezembro de 2002, e do Decreto nº ................, ..........
de ................. de ................ de 2003, as seguintes vagas:
Cursos Número
de Vagas
II
são as seguintes as datas para:
a) inscrição
no processo seletivo: de ...../...../..... a ...../...../.....;
b) realização
das provas: de ...../...../..... a ...../...../.....;
c) divulgação
dos resultados: de ...../...../..... a ...../...../.....;
d) efetivação
das matrículas: de ...../...../..... a ...../...../.....;
e) início
das aulas: ...../...../.....;
III
ratifica ( ) ou não ratifica ( ) a oferta de vagas apresentada para os
anos anteriores, em relação aos cursos que se encontram em andamento;
IV
compromete-se a divulgar, em suas dependências e nos manuais a serem distribuídos
aos interessados em seu processo seletivo, as condições e os critérios
dispostos no artigo 25 da Lei nº 13.476, de 2002, e do Decreto nº
, de 2003, qual o número de vagas que pretende disponibilizar a título
gratuito em cada curso, bem como o endereço da Subprefeitura responsável
pelos respectivos procedimentos.
São Paulo, de de
___________________________
Instituição de Ensino
Anexo II integrante do Decreto nº 44.022, de 22 de outubro de 2003
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DO BOLSITA
NOME: ____________________________
RG: _______________________________
DECLARO,
PARA OS DEVIDOS FINS, ESTAR CIENTE DOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 13.476,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, E DO DECRETO Nº , DE DE DE
2003, COMPROMETENDO-ME A CUMPRIR AS SUAS DISPOSIÇÕES E, EM ESPECIAL,
AS SEGUINTES:
I
permanecer estudando e manter freqüência igual ou superior a 75% (setenta
e cinco por cento) das aulas em cada ano letivo;
II
apresentar aproveitamento mínimo do curso, no que diz respeito, especialmente,
ao meu desempenho, média por matéria/crédito ou equivalente,
além de outros critérios adotados pela entidade para avaliação;
III
participar das atividades socioeducacionais envolvendo a comunidade, programadas
pelas Secretarias Municipais de Educação, Desenvolvimento, Trabalho
e Solidariedade, Assistência Social, Saúde, Cultura, Esportes, Lazer
e Recreação, durante o curso, no período de 90 (noventa) horas
anuais, não ultrapassando o limite de 15% (quinze por cento) de faltas
sem justificativa aceita pelos técnicos municipais responsáveis;
IV
renovar anualmente o presente Termo.
DECLARO,
AINDA, ESTAR CIENTE DE QUE:
I
em caso de prestar qualquer informação falsa, usar qualquer meio ilícito
para a obtenção de vantagem, descomprir qualquer disposição
do Decreto nº ....... de 2003, ou deste Termo, estarei sujeito às
sanções civis e penais cabíveis e à imediata perda do benefício;
II
a participação nas atividades socioeducacionais não gerará
vínculo empregatício nem profissional com a Prefeitura Municipal de
São Paulo.
São Paulo, de de
Anexo III Integrante do Decreto nº 44.022, de 22 de outubro de 2003
TERMO DE OPÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO
A .............................................(Instituição de Ensino),
CNPJ nº ............................, situada na Rua ............................................
nº ......... neste ato representada pelo(a) Sr(a) ................................................
(cargo), RG nº ...................................., CPF nº ..........................,
compromete-se, com vistas à concessão parcial de isenção
do ISS, nos termos do artigo 25 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro
de 2002, e do Decreto nº
, de ........... de .............................. de 2003, a disponibilizar
a vaga no curso de .................................... para o bolsista ......................(nome)
e, em especial:
I
encaminhar, com vistas à aferição da manutenção do
benefício, anualmente ou ao término de cada período letivo, à
Secretaria Municipal de Educação, relatório circunstanciado dos
resultados obtidos pelo bolsista, e referentes a:
a) controle
de freqüência mínima obrigatória, na proporção
de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso;
b) aproveitamento
no curso, considerando, especialmente, seu desempenho, média por matéria/crédito
ou equivalente, além de outros critérios adotados pela entidade para
avaliação;
II
substituir o bolsista em caso de sua reprovação, desistência
do curso ou não cumprimento das obrigações consignadas no Termo
de Compromisso e Responsabilidade por ele firmado, por outro aluno, também
selecionado pela Secretaria Municipal de Educação, do mesmo ou de
outro curso, desde que em áreas afins, respeitados o seu interesse e conveniência;
III
em caso de descumprir qualquer obrigação prevista no Decreto nº
, de 2003, ou do presente Termo, a ressarcir o Tesouro Municipal dos valores
devidos a título de ISS, atualizados, conforme a legislação vigente,
sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, hipótese
em que o benefício será cancelado a partir do ato ou fato que caracteriza
o descumprimento;
IV
renovar anualmente o presente Termo de Opção.
São Paulo, de de
___________________________
Instituição de Ensino
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