Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SMF, DE 24-10-2003
(DO-Porto Alegre DE 23-10-2003)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÍVIDA ATIVA
Parcelamento – Município de Porto Alegre
Determina que os débitos inscritos em dívida ativa, inclusive originários do ITBI, poderão ser objeto do parcelamento de que trata o Decreto 13.749, de 29-5-2002 (Informativo 23/2002), no Município de Porto Alegre.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, conforme artigo 2º, § 1º, inciso XIII, do Decreto nº
2.265, de 30 de novembro de 1961, com a alteração introduzida
pelo Decreto nº 3.567, de 9 de agosto de 1967, e
Considerando o artigo 201 da Lei 5.172/66 – Código Tributário
Nacional, que define a constituição da dívida ativa tributária;
Considerando o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei 6.830/80,
que considera como dívida ativa qualquer valor cuja cobrança seja
atribuída por lei às entidades elencadas no artigo 1º do
mesmo diploma legal, dentre os quais os Municípios;
Considerando que o § 9º do artigo 69 da Lei Complementar nº 7/73
determina que o processo de arrecadação, inscrição
em dívida ativa e parcelamento dos tributos municipais será estabelecido
por decreto; e
Considerando o Decreto nº 13.749/2002, que estabelece o parcelamento dos
créditos tributários inscritos em dívida ativa e dá
outras providências, DETERMINA:
Os créditos tributários inscritos em dívida ativa, inclusive
os originários do ITBI – Imposto sobre a Transmissão inter
vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos,
poderão ser objeto do parcelamento e demais providências de que
trata o Decreto nº 13.749/2002. (Ricardo de Almeida Collar – Secretário
Municipal da Fazenda)
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