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Paraná

Lei 14156/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 14.156, DE 15-10-2003
(DO-PR DE 16-10-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Pagamento – Parcelamento

Estabelece normas relativas ao pagamento de débitos lançados até 31-8-2003, de forma parcelada ou não, com dispensa de juros e multas, bem como através da utilização de crédito acumulado do imposto, nas condições que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, lançados até 31 de agosto de 2003, poderão ser pagos em parcela única ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais sucessivas, nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º – VETADO
§ 2º – O pagamento integral do imposto, devidamente atualizado, deverá ser efetuado até o dia 28 de novembro de 2003, com dispensa de multa e juros.
§ 3º – O crédito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
a) até a data do deferimento do pedido de parcelamento, aos acréscimos previstos na legislação, sendo dispensado 75% (setenta e cinco por cento) da multa;
b) a partir da segunda parcela, inclusive, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
c) o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
d) o vencimento da primeira parcela ocorrerá até 28 de novembro de 2003, e o das demais até o último dia útil dos meses subseqüentes;
e) os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, consoante o número de parcelas, nos seguintes percentuais:
1. em até 6 (seis) parcelas, com dispensa de 90% (noventa por cento) do valor dos juros;
2. entre 7 (sete) e 16 (dezesseis) parcelas, com dispensa de 80% (oitenta por cento) dos juros;
3. entre 17 (dezessete) e 26 (vinte e seis) parcelas, com dispensa de 60% (sessenta por cento) dos juros.
4. entre 27 (vinte e sete) e 36 (trinta e seis) parcelas, com dispensa de 40% (quarenta por cento) dos juros;
5. entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas, com dispensa de 30% (trinta por cento) do valor dos juros;
6 – VETADO
§ 4º – Os créditos tributários inscritos em dívida ativa e ajuizados só poderão ser quitados com os benefícios desta Lei mediante apresentação de certidão da Procuradoria-Geral do Estado que comprove o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ficam limitados ao percentual em 5% (cinco por cento) do valor consolidado a ser pago, além da prova de garantia do débito.
Art. 2º – O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
Art. 3º – O não pagamento de três parcelas, sucessivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, nos prazos fixados importará na imediata revogação do parcelamento e na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta Lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Art. 4º – Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos da presente Lei, não tendo o sujeito passivo direito de restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Parágrafo único – A rescisão de que trata este artigo implica a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 5º – Os contribuintes que, até 21 de novembro de 2003, procurarem espontaneamente a repartição fazendária para reconhecer infração vinculada a fatos geradores relativos ao ICMS ocorridos até 31 de agosto de 2003, será concedida a dispensa dos juros que incidirem sobre a dívida confessada espontaneamente, desde que quitado integralmente o imposto, devidamente atualizado.
Parágrafo único – O contribuinte poderá optar por parcelar o imposto relativo à infração reconhecida de que trata o caput, observando, no que couber, as disposições contidas nesta Lei quanto ao parcelamento.
Art. 6º – Os créditos de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2003, poderão ser liquidados, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atualizado e dos juros, desde que integralmente recolhido o débito remanescente até 28 de novembro de 2003.
Art. 7º – O disposto nesta Lei não se aplica a autos de infração em que sejam exigidas as penalidades dos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea “a” do inciso XIII, alínea “g” do inciso XV, e alíneas “b” e “c” do inciso XVII, todos do § 1º do artigo 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e as penalidades correlatas das Leis Ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM.
Art. 8º – A competência para deferir o parcelamento de que trata esta Lei é do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegá-la.
Art. 9º – O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado pelo Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), decorrente de operações de exportação ou abrigo do deferimento do pagamento, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débitos de ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, lançados até 31 de agosto de 2003, com dispensa da multa e dos juros, mantida a correção monetária, observado o disposto em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único – Para usufruir do disposto no caput deverá o contribuinte protocolizar requerimento, até 28 de novembro de 2003, na Agência de Rendas do seu domicílio tributário.
Art. 10 – VETADO
Parágrafo único – VETADO
Art. 11 – O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 12 – No prazo de até trinta dias contados da data de sua publicação, a presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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