Paraná
LEI
14.156, DE 15-10-2003
(DO-PR DE 16-10-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Pagamento – Parcelamento
Estabelece normas relativas ao pagamento de débitos lançados até 31-8-2003, de forma parcelada ou não, com dispensa de juros e multas, bem como através da utilização de crédito acumulado do imposto, nas condições que menciona.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – Os créditos tributários relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, lançados
até 31 de agosto de 2003, poderão ser pagos em parcela única
ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais sucessivas, nos termos
previstos nesta Lei.
§ 1º – VETADO
§ 2º – O pagamento integral do imposto, devidamente atualizado,
deverá ser efetuado até o dia 28 de novembro de 2003, com dispensa
de multa e juros.
§ 3º – O crédito tributário objeto do parcelamento
sujeitar-se-á:
a) até a data do deferimento do pedido de parcelamento, aos acréscimos
previstos na legislação, sendo dispensado 75% (setenta e cinco
por cento) da multa;
b) a partir da segunda parcela, inclusive, a juros correspondentes à
variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
c) o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem
reais);
d) o vencimento da primeira parcela ocorrerá até 28 de novembro
de 2003, e o das demais até o último dia útil dos meses
subseqüentes;
e) os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, consoante o
número de parcelas, nos seguintes percentuais:
1. em até 6 (seis) parcelas, com dispensa de 90% (noventa por cento)
do valor dos juros;
2. entre 7 (sete) e 16 (dezesseis) parcelas, com dispensa de 80% (oitenta por
cento) dos juros;
3. entre 17 (dezessete) e 26 (vinte e seis) parcelas, com dispensa de 60% (sessenta
por cento) dos juros.
4. entre 27 (vinte e sete) e 36 (trinta e seis) parcelas, com dispensa de 40%
(quarenta por cento) dos juros;
5. entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas, com dispensa de
30% (trinta por cento) do valor dos juros;
6 – VETADO
§ 4º – Os créditos tributários inscritos em dívida
ativa e ajuizados só poderão ser quitados com os benefícios
desta Lei mediante apresentação de certidão da Procuradoria-Geral
do Estado que comprove o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que ficam limitados ao percentual em 5% (cinco por cento)
do valor consolidado a ser pago, além da prova de garantia do débito.
Art. 2º – O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu
deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo
ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
Art. 3º – O não pagamento de três parcelas, sucessivas
ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, nos prazos
fixados importará na imediata revogação do parcelamento
e na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo
os benefícios desta Lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas
pagas.
Art. 4º – Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos,
a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos da presente
Lei, não tendo o sujeito passivo direito de restituição
ou compensação das importâncias já recolhidas.
Parágrafo único – A rescisão de que trata este artigo
implica a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores
pendentes de recolhimento.
Art. 5º – Os contribuintes que, até 21 de novembro de 2003,
procurarem espontaneamente a repartição fazendária para
reconhecer infração vinculada a fatos geradores relativos ao ICMS
ocorridos até 31 de agosto de 2003, será concedida a dispensa
dos juros que incidirem sobre a dívida confessada espontaneamente, desde
que quitado integralmente o imposto, devidamente atualizado.
Parágrafo único – O contribuinte poderá optar por
parcelar o imposto relativo à infração reconhecida de que
trata o caput, observando, no que couber, as disposições contidas
nesta Lei quanto ao parcelamento.
Art. 6º – Os créditos de ICMS decorrentes exclusivamente de
penalidade pecuniária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de agosto de 2003, poderão ser liquidados, com redução
de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atualizado e dos juros, desde
que integralmente recolhido o débito remanescente até 28 de novembro
de 2003.
Art. 7º – O disposto nesta Lei não se aplica a autos de infração
em que sejam exigidas as penalidades dos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII,
alínea “a” do inciso XIII, alínea “g”
do inciso XV, e alíneas “b” e “c” do inciso XVII,
todos do § 1º do artigo 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro
de 1996, e as penalidades correlatas das Leis Ordinárias anteriores do
ICMS ou do ICM.
Art. 8º – A competência para deferir o parcelamento de que
trata esta Lei é do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá
delegá-la.
Art. 9º – O contribuinte que possuir crédito acumulado de
ICMS, habilitado pelo Sistema de Controle da Transferência e Utilização
de Créditos Acumulados (SISCRED), decorrente de operações
de exportação ou abrigo do deferimento do pagamento, poderá
utilizá-lo para liquidação integral de débitos de
ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não,
lançados até 31 de agosto de 2003, com dispensa da multa e dos
juros, mantida a correção monetária, observado o disposto
em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único – Para usufruir do disposto no caput deverá
o contribuinte protocolizar requerimento, até 28 de novembro de 2003,
na Agência de Rendas do seu domicílio tributário.
Art. 10 – VETADO
Parágrafo único – VETADO
Art. 11 – O disposto nesta Lei não enseja a restituição
ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 12 – No prazo de até trinta dias contados da data de sua publicação,
a presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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