x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução SER 50/2003

04/06/2005 20:09:57

Untitled Document

INFORMAÇÃO

ICMS
CADASTRO
Alteração

A Resolução 50 SER, de 15-10-2003, publicada na página 22 do DO-RJ, Parte I, de 20-10-2003, promoveu diversas modificações na Resolução 2.861 SEF, de 24-10-97 (Separata/97), a qual estabelece normas relativas ao Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ).
Dentre os dispositivos da Resolução 50 SER/2003, destacamos os seguintes:
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 1º – Os dispositivos a seguir mencionados, da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
.............................................................................................................................................................................
VIII – dá nova redação ao artigo 66:
Art. 66 – Serão atribuídas inscrições distintas a um mesmo estabelecimento nas seguintes hipóteses:
I – quando pessoa jurídica ou firma individual exercer, no mesmo local, simultaneamente, atividade industrial e/ou comercial com atividade extrativa vegetal, agrícola, pesqueira, pecuária ou de criação de outros animais, deverá ser atribuída uma única inscrição para as atividades de indústria e comércio e outra para o conjunto das demais atividades;
II – quando pessoa jurídica ou firma individual exercer no mesmo local, ainda que de forma integrada, atividade extrativa mineral e a comercialização e/ou industrialização do produto da extração, deverão ser atribuídas duas inscrições, sendo uma para a atividade extrativa e outra para a comercialização e/ou industrialização desse produto;
III – quando pessoa jurídica ou firma individual exercer em um mesmo estabelecimento diversas atividades econômicas, entre elas as de comércio varejista de combustível ou de comércio varejista de gás natural para veículos automotores, deverá ser atribuída uma inscrição estadual específica para estas e outra para as demais atividades econômicas desenvolvidas no local.
Parágrafo único – O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao produtor rural que envasar o leite de sua produção para a venda direta a consumidor final, desde que estabelecido em Município que possua programa de incentivo à venda direta do leite do produtor ao consumidor.
..............................................................................................................................................................................
Art. 5º – Em atendimento ao disposto no inciso III, do artigo 66 da Resolução nº 2.861/97, com a redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º da presente Resolução, os contribuintes relacionados no Anexo desta Resolução, cadastrados no SICAD com mais de uma atividade econômica e que comercializam no varejo combustíveis automotivos, líquidos ou gasosos (‘postos de abastecimento’), deverão comparecer à sua unidade de cadastro para:
I – solicitar nova inscrição estadual para o local, quando for o caso, de modo que uma das inscrições seja específica para as atividades de comércio varejista de combustíveis automotivos e a outra para as demais atividades econômicas desenvolvidas; e
II – apresentar DOCAD de alteração de dados cadastrais da atual inscrição, conforme normas estabelecidas nos artigos 100 e 102 da Resolução nº 2.861/97, para atualização de seus códigos de atividade econômica (CAE), tendo em vista o disposto no inciso anterior e as modificações introduzidas no Catálogo de Atividades Econômicas pelo artigo 4º desta Resolução.
Parágrafo único –Os contribuintes definidos no caput que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta Resolução, não atenderem ao disposto neste artigo, ficarão sujeitos à penalidade prevista no inciso XXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996, e ao impedimento de ofício de sua inscrição estadual.
..............................................................................................................................................................................”

NOTA: A íntegra da Resolução 50 SER/2003 será divulgada em Informativo próximo. Até sua divulgação, o referido ato poderá ser consultado no Portal COAD, no campo “URGENTE”.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.