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Pernambuco

Portaria SF 166/2003

04/06/2005 20:09:57

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PORTARIA 166 SF, DE 22-10-2003
(DO-PE DE 23-10-2003)

ICMS
APREENSÃO DE MERCADORIA
Liberação

Obriga, a partir de 20-10-2003, para fins de liberação de mercadoria apreendida pelo Fisco a apresentação de fiel depositário e de requerimento descrevendo os motivos que originaram a apreensão, bem como lista os documentos que devem ser anexados para sua liberação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando os termos da Portaria SF nº 59, de 5-5-2003, que trata da lavratura de termo de fiel depositário, e a necessidade de tornar mais eficiente o controle da liberação da mercadoria, RESOLVE:
I – Determinar que, a partir de 20-10-2003, na hipótese de mercadoria apreendida, para a correspondente liberação mediante apresentação de fiel depositário, conforme prevê o artigo 37, IV, da Lei nº 10.654, de 27-11-91, e alterações, o respectivo pedido deve ser procedido mediante protocolização de requerimento, descrevendo os elementos de fato e de direito que o tenham motivado e instruído com os seguintes documentos:
a) em se tratando de pessoa física:
1. cópia do documento de identidade e do CPF;
2. comprovante de residência;
3. cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda, demonstrando o valor do respectivo patrimônio que seja, no mínimo, três vezes superior ao da mercadoria objeto do respectivo termo;
b) em se tratando de pessoa jurídica:
1. cópia do contrato constitutivo da empresa e de sua última alteração;
2. procuração com poderes específicos para a assinatura do termo, se o representante não for sócio-gerente da empresa;
3. cópia do documento de identidade, do CPF e de comprovante de residência do representante legal;
4. comprovante de capital social de, no mínimo, três vezes o valor da mercadoria objeto do respectivo termo.
II – Relativamente ao disposto no inciso I, o pretendente a depositário fiel deve ainda:
a) ter domicílio neste Estado;
b) apresentar regularidade cadastral relativamente à Secretaria da Fazenda, na hipótese de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE);
c) anexar autorização do sujeito passivo para obtenção da condição de fiel depositário, na hipótese de terceiro não subordinado à sujeição passiva com referência ao processo de origem;
d) anexar cópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativo à primeira parcela com a correspondente quitação, na hipótese de débito parcelado.
III – Os Gerentes Gerais de Postos Fiscais, de Operações Fiscais e de Atendimento aos Contribuintes devem determinar a unidade de sua Gerência que ficará responsável pelo acompanhamento de processo relativo à concessão de depositário fiel até que se resolva a lide relativa à mercadoria depositada.
IV – A inobservância às normas contidas nesta Portaria tornará nulo o termo de fiel depositário e implicará falta funcional, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
V – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VI – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

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