Pernambuco
PORTARIA
166 SF, DE 22-10-2003
(DO-PE DE 23-10-2003)
ICMS
APREENSÃO DE MERCADORIA
Liberação
Obriga, a partir de 20-10-2003, para fins de liberação de mercadoria apreendida pelo Fisco a apresentação de fiel depositário e de requerimento descrevendo os motivos que originaram a apreensão, bem como lista os documentos que devem ser anexados para sua liberação.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando os termos da Portaria SF nº
59, de 5-5-2003, que trata da lavratura de termo de fiel depositário,
e a necessidade de tornar mais eficiente o controle da liberação
da mercadoria, RESOLVE:
I – Determinar que, a partir de 20-10-2003, na hipótese de mercadoria
apreendida, para a correspondente liberação mediante apresentação
de fiel depositário, conforme prevê o artigo 37, IV, da Lei nº
10.654, de 27-11-91, e alterações, o respectivo pedido deve ser
procedido mediante protocolização de requerimento, descrevendo
os elementos de fato e de direito que o tenham motivado e instruído com
os seguintes documentos:
a) em se tratando de pessoa física:
1. cópia do documento de identidade e do CPF;
2. comprovante de residência;
3. cópia das três últimas declarações do Imposto
de Renda, demonstrando o valor do respectivo patrimônio que seja, no mínimo,
três vezes superior ao da mercadoria objeto do respectivo termo;
b) em se tratando de pessoa jurídica:
1. cópia do contrato constitutivo da empresa e de sua última alteração;
2. procuração com poderes específicos para a assinatura
do termo, se o representante não for sócio-gerente da empresa;
3. cópia do documento de identidade, do CPF e de comprovante de residência
do representante legal;
4. comprovante de capital social de, no mínimo, três vezes o valor
da mercadoria objeto do respectivo termo.
II – Relativamente ao disposto no inciso I, o pretendente a depositário
fiel deve ainda:
a) ter domicílio neste Estado;
b) apresentar regularidade cadastral relativamente à Secretaria da Fazenda,
na hipótese de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco (CACEPE);
c) anexar autorização do sujeito passivo para obtenção
da condição de fiel depositário, na hipótese de
terceiro não subordinado à sujeição passiva com
referência ao processo de origem;
d) anexar cópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
relativo à primeira parcela com a correspondente quitação,
na hipótese de débito parcelado.
III – Os Gerentes Gerais de Postos Fiscais, de Operações
Fiscais e de Atendimento aos Contribuintes devem determinar a unidade de sua
Gerência que ficará responsável pelo acompanhamento de processo
relativo à concessão de depositário fiel até que
se resolva a lide relativa à mercadoria depositada.
IV – A inobservância às normas contidas nesta Portaria tornará
nulo o termo de fiel depositário e implicará falta funcional,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
V – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VI – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart
de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)
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