IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
27 SRF, DE 17-10-2003
(DO-U DE 22-10-2003)
IMPORTAÇÃO
DECLARAÇÃO DE VALOR ADUANEIRO
Utilização
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo – Valoração Aduaneira
Estabelece roteiro para preparo de ação fiscal de exame de valor aduaneiro em relação a casos de seleção para o canal cinza de conferência aduaneira previstos na Instrução Normativa 16 SRF, de 16-2-98 (Informativo 7/98), revogada pela Instrução Normativa 327 SRF, de 9-5-2003 (Informativo 20/2003) ainda não encerrados.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA-SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 224 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de
24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Os processos formados em virtude da seleção
das Declarações de Importação (DI) para o canal
cinza de conferência aduaneira, nos termos do artigo 20 da Instrução
Normativa SRF nº 16/98, de 16 de fevereiro de 1998, ainda não encerrados
até a data da publicação deste ato, deverão obedecer
ao roteiro de preparo de ação fiscal de exame do valor aduaneiro
estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º – As unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF) de despacho
aduaneiro deverão concluir ou enviar os processos administrativos para
a unidade de fiscalização aduaneira com jurisdição
sobre o domicílio fiscal do importador no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da publicação desta norma.
§ 1º – Para os efeitos do caput deste artigo, entende-se como
unidade de fiscalização aduaneira as Alfândegas, Inspetorias
e Delegacias da Receita Federal com competência regimental para executar
fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior.
§ 2º – Previamente ao disposto no caput deste artigo, a unidade
de despacho deverá:
I – arquivar os processos e providenciar a devolução das
garantias nos casos de seleção para o canal cinza de conferência
aduaneira decorrentes de erro no preenchimento do Campo da DI “quantidade
na unidade de medida estatística” ou do código tarifário
na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II – arquivar os processos e providenciar a devolução das
garantias quando o valor aduaneiro declarado da mercadoria selecionada seja
igual ou superior ao valor aduaneiro de mercadoria idêntica – 2º
método, ou de mercadoria similar – 3º método, que tenha
sido ratificado ou retificado em procedimento de análise do valor aduaneiro;
III – lavrar o correspondente auto de infração nos casos
em que a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) da pessoa jurídica tenha sido declarada inapta por inexistência
de fato, conforme disposto no artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
§ 3º – Quando do encerramento do processo administrativo, a
autoridade aduaneira deverá seguir o roteiro na forma do Anexo a esta
Portaria e obrigatoriamente juntar ao final do processo os documentos solicitados,
comprobatórios do enquadramento do caso em um dos incisos deste artigo.
§ 4º – A autoridade aduaneira deverá ainda consignar,
no campo “Justificativas” da etapa de exame conclusivo do Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), a expressão “Processo
arquivado nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso (correspondente),
da Portaria COANA nº 27, de 17 de outubro de 2003".
§ 5º – Juntamente com os processos, a unidade de despacho aduaneiro
deverá enviar para a unidade destinatária, relatório em
papel e arquivo eletrônico, onde conste o número protocolar de
identificação do processo, nome do interessado, número
de inscrição no CNPJ, data para decadência e valor da garantia
prestada.
§ 6º – Os processos relativos às DI registradas até
31 de dezembro de 1998 deverão ser concluídos pela unidade aduaneira
em que se encontrem.
§ 7º – É facultada à unidade de jurisdição
sobre o domicílio fiscal do importador aplicar, aos casos que julgar
pertinentes, os procedimentos deste artigo.
Art. 3º – Os processos remetidos às unidades de fiscalização
aduaneira com jurisdição sobre o domicílio fiscal do importador
deverão ser incluídos no programa de auditoria da unidade da SRF
de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre
o domicílio fiscal do importador, observando o procedimento fiscal de
valoração aduaneira, previsto no artigo 31 da Instrução
Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(Ernani Argolo Checcucci Filho)
ANEXO
MINISTÉRIO DA FAZENDA |
RECEITA FEDERAL |
ROTEIRO PARA UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX |
Portaria
COANA nº 27, de 17 de
outubro de 2003, artigo 2º, § 2º,
Inciso I II III |
ANEXAR AO FINAL DO PROCESSO:
1. SE A JUSTIFICATIVA PARA O ARQUIVAMENTO FOR O INCISO I:
1.1. COMPROVAÇÃO DO ERRO NA “QUANTIDADE NA UNIDADE DE MEDIDA ESTATÍSTICA” OU DO CÓDIGO TARIFÁRIO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM):
1.1.1. SUBFICHAS 1, 2 E DA FICHA MERCADORIA DA ADIÇÃO;
1.1.2. FICHA COMPLEMENTAR (INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES) DA DI;
1.1.3. CÓPIA DO CONHECIMENTO DE CARGA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE;
2. SE A JUSTIFICATIVA PARA O ARQUIVAMENTO FOR O INCISO II:
2.1. CÓPIA DAS SEGUINTES TELAS DO SISCOMEX DE DI CONTENDO ADIÇÃO COM MERCADORIA IDÊNTICA OU SIMILAR:
2.1.1. SUBFICHAS 1, 2 E 3* DA FICHA MERCADORIA DA ADIÇÃO (*DISPENSADA, CASO A MERCADORIA NÃO POSSUA NVE);
2.1.2. FICHA VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO;
2.1.3. RESULTADO DO EXAME CONCLUSIVO DE VALOR DA ADIÇÃO;
2.2. EM SUBSTITUIÇÃO AO SUBITEM 2.1 ACIMA, PODE SER APRESENTADA CÓPIA DO RELATÓRIO DE EXAME CONCLUSIVO;
3. SE A JUSTIFICATIVA PARA O ARQUIVAMENTO FOR O INCISO III:
3.1. CÓPIA DO ATO QUE TENHA DECLARADO A INEXISTÊNCIA DE FATO;
3.2. CÓPIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
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