IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 364 SRF, DE 16-10-2003
(DO-U DE 20-10-2003)
IMPORTAÇÃO
DEPÓSITO AFIANÇADO – DAF
Aplicação – Concessão
Determina as regras para concessão e aplicação do regime
aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF), operado por empresa
de transporte aéreo internacional, que permite a estocagem, com suspensão
do pagamento de impostos, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados
à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa
atividade.
Revogação das Instruções Normativas SRF 144, de
23-12-92 (Informativo 53/92); 113, de 27-12-94 (Informativo 53/94); 145, de
11-12-98 (Informativo 50/98); e 90, de 19-9-2000 (Informativo 38/2000).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
tendo em vista o disposto no Anexo 9 à Convenção de Aviação
Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto
de 1946, no Decreto nº 3.720, de 8 de janeiro de 2001, e nos artigos 440
e 726 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A concessão e a aplicação do regime
aduaneiro especial de depósito afiançado operado por empresa de
transporte aéreo internacional observarão o disposto nesta Instrução
Normativa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º – O regime aduaneiro especial de depósito afiançado
(DAF) permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de
materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção
e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte
comercial internacional, e utilizada nessa atividade.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por materiais:
I – os equipamentos, suprimentos e peças de reposição
das aeronaves;
II – os equipamentos de reparo, manutenção e serviço:
a) materiais de reparo e manutenção para estruturas aéreas,
motores e instrumentos;
b) jogos de ferramentas especiais para o reparo de aeronaves;
c) baterias de arranque e carros de bateria;
d) escadas e plataformas de manutenção;
e) equipamentos de teste para aeronaves, motores e instrumentos de aeronaves;
f) aquecedores e refrigeradores de motores de aeronaves; e
g) equipamentos terrestres de rádio;
III – os equipamentos para passageiros:
a) escadas de embarque;
b) balanças especiais; e
c) equipamentos especiais de comissaria;
IV – os equipamentos de carregamento:
a) veículos para transferir ou carregar bagagem, mercadorias, equipamentos
e provisões;
b) dispositivos especiais para carga e descarga; e
c) dispositivos especiais para pesar a carga;
V – as partes componentes para serem incorporadas aos equipamentos terrestres,
inclusive os bens mencionados nos incisos II a IV;
VI – os equipamentos de segurança:
a) dispositivos detectores de armas;
b) dispositivos detectores de explosivos;
c) dispositivos detectores de entradas não autorizadas; e
d) partes componentes para incorporação aos equipamentos de segurança;
VII – os documentos das empresas de transporte aéreo, assim entendidos
os bilhetes de passagem, os formulários de conhecimento aéreo,
o material publicitário a ser distribuído gratuitamente e o material
impresso com o símbolo da empresa aérea; e
VIII – o material de instrução e auxílio para treinamento
do pessoal de terra e de vôo.
§ 2º – O DAF operado por empresa estrangeira de transporte aéreo
poderá ser utilizado inclusive para provisões de bordo.
§ 3º – Para os efeitos do § 2º, entende-se por provisões:
I – os suprimentos de bordo;
II – os materiais de comissaria;
III – os uniformes; e
IV – outros materiais necessários ao estabelecimento e manutenção
de serviços aéreos internacionais.
DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Art. 3º – A aplicação do regime depende de prévia
habilitação da empresa interessada, na Secretaria da Receita Federal
(SRF).
Art. 4º – Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa
que:
I – mantenha serviço de transporte aéreo internacional regular;
e
II – disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência
e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos
tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado
aos sistemas corporativos da empresa e à sua contabilidade, com livre
e permanente acesso da SRF.
Art. 5º – O requerimento de habilitação ao regime deverá
ser apresentado à unidade da SRF com jurisdição, para fins
de fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior,
sobre o estabelecimento indicado pela empresa interessada, acompanhado dos seguintes
documentos:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por
ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II – documentação técnica relativa ao sistema informatizado
referido no inciso II do artigo 4º;
III – cópia do ato de autorização para operar serviço
de transporte aéreo internacional regular, no caso de empresa brasileira;
e
IV – cópia do ato de autorização para funcionamento
no País, no caso de empresa estrangeira.
§ 1º – Na hipótese de perda de validade, substituição
ou atualização de documento referido neste artigo, o beneficiário
deverá apresentar à autoridade aduaneira, em três dias úteis,
o documento válido ou atualizado, para ser juntado ao processo administrativo
de habilitação.
§ 2º – Do requerimento a que se refere o caput deverá
constar o nome da empresa, o número de inscrição do estabelecimento
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço onde
será operado o regime.
Art. 6º – Compete à unidade da SRF a que se refere o caput
do artigo 5º:
I – verificar a correta instrução do pedido, relativamente
aos documentos referidos no artigo 5º;
II – verificar a integridade da documentação relativa ao
sistema de controle informatizado referido no inciso II do artigo 4º e
testar o acesso ao sistema;
III – preparar o processo administrativo de habilitação
e saneá-lo quanto à instrução;
IV – realizar as diligências julgadas necessárias à
instrução do processo;
V – proceder ao exame do pedido de habilitação;
VI – deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VII – dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
Art. 7º – A habilitação da empresa para operar o regime
será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) do titular da unidade da SRF com jurisdição, para
fins de fiscalização dos tributos relativos ao comércio
exterior, sobre o estabelecimento indicado pela empresa interessada.
Parágrafo único – O ADE referido no caput deverá
indicar:
I – o caráter precário da habilitação; e
II – o número de inscrição do estabelecimento no
CNPJ e o endereço onde será operado o regime.
Art. 8º – No caso de descumprimento de requisito ou condição
estabelecidos nos artigos 4º e 5º, o beneficiário será
notificado para regularizar sua habilitação.
Parágrafo único – Enquanto não providenciada a regularização
a que se refere o caput, o beneficiário não poderá admitir
mercadorias no regime.
Art. 9º – A habilitação da empresa será:
I – suspensa, pelo prazo de quinze dias, na hipótese de:
a) descumprimento da restrição estabelecida no parágrafo
único do artigo 8º; ou
b) uso irregular dos materiais admitidos no DAF; ou
II – cancelada, na hipótese de:
a) acúmulo, no período de um ano, de suspensão cujo prazo
total supere sessenta dias;
b) não regularização da habilitação, no caso
de descumprimento de requisito ou condição para operar o regime,
em noventa dias da ciência da notificação referida no caput
do artigo 8º, ressalvada a hipótese prevista na alínea “c”
deste inciso; ou
c) descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do artigo 4º.
Parágrafo único – A suspensão e o cancelamento da
habilitação não dispensam a empresa do cumprimento das
obrigações previstas nesta Instrução Normativa,
relativamente às mercadorias admitidas no regime, nem prejudicam a aplicação
de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 10 – A suspensão da habilitação será
aplicada mediante despacho fundamentado do titular da unidade da SRF que promoveu
a habilitação e implica vedação de admissão
de mercadorias no regime.
§ 1º – A aplicação da suspensão será
precedida de lavratura de termo de constatação da infração,
pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF) que apurar a irregularidade, concedendo-se
o prazo de dez dias para a apresentação de impugnação
pelo beneficiário.
§ 2º – Do despacho a que se refere o caput cabe, no prazo de
dez dias, recurso ao Superintendente da Receita Federal da respectiva Região
Fiscal, em última instância, com efeito suspensivo, a ser encaminhado
pela autoridade que a proferiu, caso não a reconsidere no prazo de cinco
dias.
Art. 11 – O cancelamento da habilitação será aplicado
mediante ADE do titular da unidade da SRF que promoveu a habilitação
e implica:
I – vedação de admissão de mercadorias no regime;
II – exigência dos tributos, relativamente ao estoque de mercadorias
que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação
do ato de cancelamento, destinadas na forma do artigo 17, com o acréscimo
de juros e de multa de mora, calculados a partir da data de admissão
no regime; e
III – vedação a nova habilitação para operar
o regime pelo prazo de um ano, contado da data de aplicação da
sanção.
§ 1º – Na hipótese de nova solicitação
de habilitação, após o cancelamento, devem ser cumpridas
todas as exigências e formalidades previstas para a habilitação.
§ 2º – Da decisão de cancelamento a que se refere o caput
cabe, no prazo de dez dias, recurso ao Superintendente da Receita Federal da
respectiva Região Fiscal, em última instância, a ser encaminhado
pela autoridade que a proferiu, caso não a reconsidere no prazo de cinco
dias.
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 12 – A admissão de mercadoria importada no regime terá
por base declaração de importação (DI) específica
formulada pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX).
§ 1º – A mercadoria objeto da declaração a que
se refere o caput será desembaraçada automaticamente, por meio
do SISCOMEX.
§ 2º – Será dispensado à mercadoria importada
para admissão no regime o tratamento de “carga não destinada
a armazenamento” no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto
e do Armazenamento (MANTRA), nos termos da norma específica.
Art. 13 – A partir do desembaraço aduaneiro para admissão
no regime, o beneficiário responde pelos tributos, acréscimos
e penalidades cabíveis, inclusive em relação a extravio,
avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF.
Art. 14 – Quando o estabelecimento em que se opere o DAF estiver localizado
em zona secundária, a movimentação das mercadorias admitidas
no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador,
será feita com base em Nota Fiscal contendo a indicação
do número da respectiva declaração registrada no SISCOMEX.
Art. 15 – A retificação da declaração de admissão
para registrar faltas, acréscimos e divergências quanto à
natureza da mercadoria, verificados no exame da carga pelo beneficiário
do regime, decorrentes de erro na expedição, será realizada
pela unidade da SRF referida no caput do artigo 5º, mediante solicitação
do beneficiário, a ser formalizada no prazo de até:
I – sete dias do desembaraço, na hipótese de mercadorias
importadas por via aérea; e
II – quinze dias do desembaraço, na hipótese de mercadorias
importadas por outras vias de transporte.
§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, o importador
fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação
da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas
das mercadorias em seu estoque.
§ 2º – No caso de comunicação de falta de mercadoria
pelo beneficiário, a retificação será realizada
mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos
legais cabíveis, calculados a partir da data de registro da declaração
de admissão no regime.
§ 3º – Considera-se erro na expedição, para fins
da aplicação do disposto neste artigo, a divergência de
conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste no conhecimento ou
na lista de material embarcado (packing list), não detectável
sem a extração das mercadorias de seus volumes ou embalagens.
§ 4º – O disposto no § 3º não exime o beneficiário
do regime do pagamento de multas relativas a infrações administrativas
ao controle das importações, se for o caso.
§ 5º – No caso de solicitação de retificação
apresentada fora do prazo será aplicada a multa específica prevista
na legislação para a infração de descumprimento
de obrigação acessória, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
§ 6º – As faltas ou acréscimos de mercadoria ou divergências
que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação
da declaração, bem assim as que não decorram de erro na
expedição, apuradas em ação fiscal, serão
objeto de aplicação da pena de perdimento ou de lançamento
de ofício dos impostos incidentes e penalidades cabíveis, conforme
seja o caso.
Art. 16 – O prazo de permanência dos materiais no regime será
de até cinco anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro
para admissão.
Art. 17 – A aplicação do regime será extinta com
a adoção, dentro do prazo de permanência das mercadorias,
de uma das seguintes providências:
I – reexportação, inclusive quando integrar mercadoria destinada
a consumo de bordo; ou
II – destruição, mediante autorização do consignante,
a expensas do beneficiário do regime e sob controle aduaneiro.
§ 1º – A destruição referida no inciso II não
obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 2º – No caso de haver eventual resíduo da destruição
economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo
como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao
pagamento dos tributos correspondentes.
§ 3º – A utilização, em zona primária,
dos materiais admitidos no DAF não implica a extinção do
regime.
Art. 18 – Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias
no regime, os impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes
ao estoque, deverão ser recolhidos pelo beneficiário, com o acréscimo
de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente
declaração de admissão no regime.
§ 1º – Na hipótese prevista no caput, para efeitos de
cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão
relacionadas às declarações de admissão no regime,
com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que
Sai (PEPS).
§ 2º – O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos
legais não dispensa o registro da DI referente aos bens e o cumprimento
das demais exigências regulamentares para a permanência definitiva
das mercadorias no País.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se também no caso
de cancelamento da habilitação, quando não observado o
cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do artigo 11.
Art. 19 – A declaração a que se refere o § 2º
do artigo 18 será registrada, após autorização obtida
em processo administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo
Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar e indicando
o número do processo administrativo correspondente.
§ 1º – A taxa de câmbio e a alíquota dos impostos
incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias
no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos
acréscimos legais.
§ 2º – O importador deverá indicar, no campo de Informações
Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos
do cálculo dos impostos, multas e acréscimos.
Art. 20 – Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime,
e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos
artigos 17 ou 18, as mercadorias estarão sujeitas à aplicação
da pena de perdimento referida no artigo 618, inciso X, do Decreto nº 4.543,
de 26 de dezembro de 2002.
DAS PROVISÕES DE BORDO
Art. 21 – As provisões de bordo destinadas ao preparo e acondicionamento
para consumo no transporte aéreo internacional podem ser remetidas, pelo
beneficiário do DAF, a empresa de industrialização alimentar
(empresa de catering) com a qual tenha celebrado contrato de prestação
de serviços, ainda que estabelecida em zona secundária, onde serão
processadas, sob controle e responsabilidade do beneficiário do regime.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, as provisões de
bordo limitam-se a alimentos, bebidas e utensílios necessários
aos serviços de bordo.
§ 2º – A remessa das provisões à empresa de catering
será feita ao amparo de Nota Fiscal, emitida com descrição,
quantidade e valor das mercadorias, destacando que estas foram admitidas no
regime de DAF, com a indicação do número da respectiva
declaração registrada no SISCOMEX.
§ 3º – Em seu retorno ao estabelecimento em que se opere o DAF,
as provisões processadas terão tratamento de fornecimento para
consumo de bordo, devendo ser especificados na Nota Fiscal, emitida pela empresa
de catering a descrição, a quantidade e o valor das mercadorias
recebidas do estabelecimento que opere o DAF, assim como o número da
Nota Fiscal referida no § 2º.
§ 4º – A empresa de catering deverá manter escrituração
fiscal e registro de movimentação diária de estoque que
possibilite o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias
no regime, de registro e apuração de créditos tributários
devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, e a verificação
de sua conformidade, pela SRF, a qualquer tempo.
§ 5º – O beneficiário do regime deverá apresentar
à unidade da SRF referida no caput do artigo 5º, cópia do
contrato de prestação de serviços mencionado neste artigo,
bem assim, em relação aos cardápios a serem oferecidos,
as seguintes informações:
I – descrição do processo de industrialização
e correspondente ciclo de produção;
II – coeficientes técnicos das relações insumo-produto,
com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso; e
III – estimativa de importação, em quantidades.
§ 6º – É permitida alteração no cardápio
desde que, previamente à sua implantação, sejam apresentadas
à unidade da SRF responsável pelo controle do regime as informações
referidas no § 5º.
§ 7º – Para o beneficiário, a saída e o retorno
de mercadorias na forma deste artigo deverão ser registrados em seu sistema
informatizado, mediante os lançamentos contábeis apropriados,
para efeito de controle dos impostos suspensos.
Art. 22 – Para os efeitos do artigo 21, os resíduos do processo
produtivo que se prestarem à utilização econômica
poderão ser despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos
devidos na importação.
§ 1º – Os resíduos que não se prestarem à
utilização econômica deverão ser destruídos
sob controle aduaneiro, na forma do inciso II do artigo 17.
§ 2º – A unidade da SRF com jurisdição para fiscalização
dos tributos relativos ao comércio exterior sobre o estabelecimento poderá
autorizar a destruição periódica dos resíduos com
dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção
de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem
e outros meios comprobatórios da destruição.
DO CONTROLE ADUANEIRO
Art. 23 – O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída
de mercadorias no regime, será efetuado com base no sistema informatizado
a que se refere o inciso II do artigo 4º, integrado aos respectivos controles
contábeis, de conformidade com o estabelecido em ato conjunto da Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (COANA) e da Coordenação-Geral
de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC).
§ 1º – O sistema informatizado deverá individualizar
as operações do estabelecimento habilitado e permitir identificar:
I – as mercadorias depositadas, relacionando-as com os respectivos documentos
de entrada;
II – as mercadorias remetidas à empresa de catering, relacionando-as
com as suas correspondentes Notas Fiscais;
III – as mercadorias recebidas de empresas de catering, relacionando-as
com os seus correspondentes documentos fiscais;
IV – a forma de extinção do regime, em relação
a todas as mercadorias admitidas no DAF; e
V – as mercadorias emprestadas ou recebidas em empréstimo, nos
termos do artigo 25, relacionando-as com as respectivas declarações
de admissão.
§ 2º – O sistema informatizado do beneficiário deverá
contemplar, ainda, o controle do valor dos impostos com exigibilidade suspensa,
em relação às entradas de materiais.
§ 3º – O disposto neste artigo não dispensa a realização
de outros procedimentos fiscais pertinentes.
Art. 24 – O sistema informatizado a que se refere o artigo 23 estará
sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº
239, de 6 de novembro de 2002.
Parágrafo único – A primeira auditoria será iniciada
em prazo não superior a noventa dias da data de apresentação
formal dos controles informatizados à SRF e destinar-se-á à
verificação do atendimento das especificações, com
vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 – É permitido o empréstimo entre os beneficiários
de DAF, com suspensão de tributos aduaneiros, de equipamentos de aeronaves
e peças sobressalentes, de segurança e sobressalentes, quando
forem utilizadas no estabelecimento ou manutenção de serviços
aéreos internacionais regulares, desde que:
I – o pagamento do empréstimo consista na restituição
dos artigos que sejam qualitativamente e tecnicamente idênticos, da mesma
origem:
II – a transação não tenha caráter lucrativo;
e
III – o empréstimo e a restituição ocorram dentro
da vigência do regime.
Art. 26 – As empresas habilitadas a operar o DAF na data de publicação
desta Instrução Normativa deverão requerer nova habilitação
para utilizar os procedimentos nela estabelecidos, comprovando o atendimento
dos requisitos relativos aos controles contábil, fiscal e quantitativo,
de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela COANA.
§ 1º – A COANA relacionará os requisitos mínimos
cuja comprovação de atendimento deverá ocorrer até
30 de março de 2004.
§ 2º – Na hipótese de descumprimento do disposto no caput,
a habilitação da empresa será cancelada mediante ADE da
autoridade responsável pela concessão da habilitação,
observadas as disposições dos incisos I e II do artigo 11.
Art. 27 – Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº
144/92, de 23 de dezembro de 1992; nº 113/94, de 27 de dezembro de 1994;
nº 145/98, de 11 de dezembro de 1998; e nº 90/2000, de 19 de setembro
de 2000.
Art. 28 – Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta
dias após a data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher
Rachid)
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