IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 17 SRF, DE 23-10-2003
(DO-U DE 24-10-2003)
IPI
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Sangria
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM
Enquadramento de Produto
Classifica na NCM a bebida denominada sangria.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e
Considerando o disposto nos artigos 94, 95 e 96 do Decreto nº 99.066, de
8 de março de 1990, e ainda o que consta do processo, DECLARA:
Art. 1º – Sangria é a bebida com teor alcóolico em
volume de 7 a 12% GL, obtida pela mistura de vinho de mesa em quantidade mínima
em volume de 50%, de sucos de uma ou mais frutas e de água potável,
podendo ser adicionada de açúcares, de outras bebidas alcoólicas
em quantidade máxima em volume não superior a 10%, de extratos
ou essências aromáticas naturais e de partículas ou pedaços
sólidos de polpa de frutas.
Art. 2º – Classifica-se no código:
I – 2206.00.90 da NCM, a sangria isenta de bebidas alcoólicas destiladas,
vedada a adição de álcool etílico;
II – 2208.90.00 da NCM, a sangria contendo bebidas alcoólicas destiladas,
vedada a adição de álcool.
Parágrafo único – A bebida com as características
descritas no artigo 1º com adição de álcool etílico,
isenta de bebidas alcoólicas destiladas, apesar de classificar-se no
código 2206.00.90 da NCM, não pode denominar-se sangria. (Jorge
Antonio Deher Rachid)
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