IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF 363, DE 16-10-2003
(DO-U DE 20-10-2003)
EXPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Petróleo
Determina procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em unidades de produção ou estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e
no inciso I do artigo 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – O despacho aduaneiro de exportação de petróleo
produzido no País e destinado ao exterior em unidades de produção
ou estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras será
realizado em conformidade com os procedimentos simplificados estabelecidos nesta
Instrução Normativa.
DA HABILITAÇÃO
Art. 2º – A aplicação dos procedimentos simplificados
de despacho aduaneiro de exportação de petróleo depende
de prévia habilitação da empresa interessada, na Secretaria
da Receita Federal (SRF).
Art. 3º – Poderá habilitar-se a adotar os procedimentos simplificados
previstos nesta Instrução Normativa a empresa que:
I – for detentora de concessão ou autorização para
exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo
na jazida de onde será extraído o petróleo destinado à
exportação;
II – for autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP)
a exercer a atividade de exportação de petróleo, nos termos
da Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999; e
III – preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão
negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos
relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF.
Art. 4º O requerimento de habilitação de que trata o artigo
3º deverá ser apresentado à unidade da SRF responsável
pela fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior
mais próxima da unidade de produção ou estocagem a partir
da qual o petróleo será exportado, acompanhado dos seguintes documentos:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por
ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
e
II – cópia do ato de concessão ou autorização
de que tratam os incisos I e II do artigo 3º.
§ 1º – Na hipótese de perda de validade, substituição
ou atualização de documento referido neste artigo, a requerente
deverá apresentar, em três dias úteis, o documento válido
ou atualizado à autoridade aduaneira, para ser juntado ao processo administrativo
de habilitação.
§ 2º – Do requerimento a que se refere o caput deverá
constar o nome da empresa, o número de inscrição do estabelecimento
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço onde
será operado o regime.
Art. 5º – Compete à unidade da SRF a que se refere o caput
do artigo 4º:
I – verificar a correta instrução do pedido, relativamente
aos documentos referidos no artigo 4º;
II – preparar o processo administrativo de habilitação e
saneá-lo quanto à instrução;
III – realizar as diligências julgadas necessárias à
instrução do processo;
IV – proceder ao exame do pedido de habilitação;
V – deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI – dar ciência à interessada de eventual decisão
denegatória.
Art. 6º A habilitação da empresa será outorgada em
caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo
(ADE) do titular da unidade da SRF referida no artigo 4º e terá
validade nacional após publicação no Diário Oficial
da União.
Parágrafo único – O ADE referido no caput deverá
indicar:
I – o caráter precário da habilitação; e
II – o número de inscrição no CNPJ e o endereço
do estabelecimento indicado pela empresa interessada.
Art. 7º – No caso de descumprimento de requisito ou condição
estabelecidos nos artigo 3º ou do prazo previsto no parágrafo único
do artigo 4º, a empresa será notificada para regularizar sua habilitação.
Parágrafo único – Enquanto não providenciada a regularização
a que se refere o caput, a empresa não poderá adotar os procedimentos
simplificados previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 8º – A habilitação da empresa será:
I – suspensa, pelo prazo de quinze dias, na hipótese de:
a) descumprimento da restrição estabelecida no parágrafo
único do artigo 7º; ou
b) não serem apresentados os relatórios de que trata o artigo
12, nas datas aprazadas; ou
II – cancelada, na hipótese de:
a) acúmulo, no período de um ano, de suspensão cujo prazo
total supere sessenta dias;
b) não regularização da habilitação, no caso
de descumprimento de requisito ou condição para operar o regime,
em noventa dias da ciência da notificação referida no caput
do artigo 7º, ressalvada a hipótese prevista na alínea “c”
deste inciso; ou
c) descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do artigo 3º.
Parágrafo único – A suspensão e o cancelamento da
habilitação não dispensam a empresa do cumprimento das
obrigações previstas nesta Instrução Normativa,
nem prejudicam a aplicação de outras penalidades previstas na
legislação.
Art. 9º – A suspensão da habilitação será
aplicada mediante despacho fundamentado do titular da unidade da SRF que promoveu
a habilitação e implica vedação, por parte da empresa,
de aplicar os procedimentos simplificados de exportação previstos
nesta Instrução Normativa.
§ 1º – A aplicação da suspensão será
precedida de lavratura de termo de constatação da infração,
pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF) que apurar a irregularidade, concedendo-se
o prazo de dez dias para a apresentação de impugnação
pelo beneficiário.
§ 2º – Do despacho a que se refere o caput, cabe no prazo de
dez dias, recurso ao Superintendente da Receita Federal da respectiva Região
Fiscal, em última instância, com efeito suspensivo, a ser encaminhado
pela autoridade que o proferiu, caso não o reconsidere no prazo de cinco
dias.
Art. 10 – O cancelamento da habilitação será aplicado
mediante ADE do titular da unidade da SRF que promoveu a habilitação
e implica vedação:
I – de aplicação dos procedimentos simplificados previstos
nesta Instrução Normativa; e
II – a nova habilitação para operar o regime pelo prazo
de um ano, contado da data de aplicação da sanção.
§ 1º – Na hipótese de nova solicitação
de habilitação, após o cancelamento, devem ser cumpridas
todas as exigências e formalidades previstas para a habilitação.
§ 2º – Da decisão de cancelamento a que se refere o caput
cabe, no prazo de dez dias, recurso ao Superintendente da Receita Federal da
respectiva Região Fiscal, em última instância, com efeito
suspensivo, a ser encaminhado pela autoridade que a proferiu, caso não
a reconsidere no prazo de cinco dias.
DA APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS
Art. 11 – Para fins do disposto no artigo 1º desta Instrução
Normativa e no inciso III do artigo 11 da Instrução Normativa
SRF nº 28/94, de 27 de abril de 1994, as unidades de produção
ou estocagem de petróleo situadas em águas jurisdicionais brasileiras
deverão estar cadastradas como estabelecimento nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002.
Art. 12 – A empresa habilitada deverá apresentar mensalmente à
unidade da SRF citada no artigo 4º os seguintes relatórios referentes
à unidade de produção do petróleo a ser exportado
nos termos desta Instrução Normativa:
I – até o quinto dia de cada mês, relatório de produção,
destinação e estocagem do mês anterior, em barris de petróleo,
contendo as seguintes informações:
a) saldo inicial;
b) produção diária;
c) quantitativo destinado para consumo interno e para exportação;
d) saldo final; e
II – até o vigésimo quinto dia de cada mês, plano
de carregamento para o mês posterior, contendo os seguintes dados referentes
a cada embarcação a ser utilizada na operação de
exportação:
a) identificação e capacidade de tancagem, em barris;
b) volume de petróleo a ser exportado por país de destino, em
barris; e
c) datas previstas para o início e o final da operação
de embarque.
Parágrafo único – Juntamente com a informação
referida na alínea “c” do inciso I, deverão ser relacionados
os respectivos números das declarações de exportação
registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), discriminando
suas datas de averbação.
Art. 13 – O transportador responsável pela embarcação
procedente do exterior a ser utilizada na exportação de petróleo
na forma prevista nesta Instrução Normativa deverá:
I – formalizar a entrada da embarcação no território
nacional em porto ou instalação portuária alfandegada;
e
II – prestar à unidade da SRF responsável pelo despacho
aduaneiro as informações sobre as cargas transportadas, bem assim
sobre a chegada do veículo, com antecedência mínima de quarenta
e oito horas do início da operação de amarração
da embarcação.
Art. 14 – A embarcação que transportará o petróleo
a ser exportado mediante o processamento do despacho aduaneiro de exportação
previsto nesta Instrução Normativa, a partir da unidade de produção
ou estocagem de onde o petróleo tenha sido transferido, poderá
destinar-se diretamente ao exterior.
DO CONTROLE ADUANEIRO
Art. 15 – O despacho aduaneiro de exportação de petróleo
será processado pela unidade da SRF referida no artigo 4º.
Parágrafo único – O registro da declaração
de exportação poderá ser efetuado no SISCOMEX após
o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional.
Art. 16 – O titular da unidade da SRF referida no artigo 4º deverá
designar, no prazo de vinte e quatro horas da formalização de
solicitação pelo exportador, o perito que efetuará a quantificação
da carga.
Art. 17 – A quantificação do petróleo a ser exportado
será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 22
da Instrução Normativa nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998.
§ 1º – Ficam dispensados o acompanhamento do procedimento de
quantificação e a verificação da mercadoria pela
autoridade aduaneira.
§ 2º – O titular da unidade local mencionada no artigo 4º
poderá:
I – determinar o acompanhamento, pela autoridade aduaneira, do procedimento
de quantificação citado no caput; e
II – autorizar, em situações especiais, a mensuração
do petróleo a ser exportado, mediante o registro da vazão desse
produto da unidade de produção ou estocagem.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – As despesas de transporte, remuneração de técnicos
e outras necessárias ao processamento do despacho aduaneiro de exportação
de que trata esta Instrução Normativa serão de responsabilidade
exclusiva do exportador.
Parágrafo único – O deslocamento até a unidade de
produção ou estocagem de petróleo será realizado
pela via de transporte mais adequada à situação, consultada
a unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, em veículo
disponibilizado exclusivamente para utilização pela SRF, sendo
admitido o uso em conjunto com outras autoridades competentes.
Art. 19 – O disposto nesta Instrução Normativa não
elide a faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em qualquer
tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias
para confirmar a regularidade das operações.
Art. 20 – Aplicam-se aos procedimentos previstos nesta Instrução
Normativa, no que couber, as disposições constantes da Instrução
Normativa SRF nº 28/94.
Art. 21 – Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta
dias após a data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher
Rachid)
ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 28 SRF, de 27-4-94 (Informativo 17/94), disciplina o SISCOMEX.
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