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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 363/2003

04/06/2005 20:09:57

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 363, DE 16-10-2003
(DO-U DE 20-10-2003)

EXPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Petróleo

Determina procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em unidades de produção ou estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e no inciso I do artigo 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O despacho aduaneiro de exportação de petróleo produzido no País e destinado ao exterior em unidades de produção ou estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras será realizado em conformidade com os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa.

DA HABILITAÇÃO

Art. 2º – A aplicação dos procedimentos simplificados de despacho aduaneiro de exportação de petróleo depende de prévia habilitação da empresa interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 3º – Poderá habilitar-se a adotar os procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa a empresa que:
I – for detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o petróleo destinado à exportação;
II – for autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de exportação de petróleo, nos termos da Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999; e
III – preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF.
Art. 4º O requerimento de habilitação de que trata o artigo 3º deverá ser apresentado à unidade da SRF responsável pela fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior mais próxima da unidade de produção ou estocagem a partir da qual o petróleo será exportado, acompanhado dos seguintes documentos:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; e
II – cópia do ato de concessão ou autorização de que tratam os incisos I e II do artigo 3º.
§ 1º – Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de documento referido neste artigo, a requerente deverá apresentar, em três dias úteis, o documento válido ou atualizado à autoridade aduaneira, para ser juntado ao processo administrativo de habilitação.
§ 2º – Do requerimento a que se refere o caput deverá constar o nome da empresa, o número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço onde será operado o regime.
Art. 5º – Compete à unidade da SRF a que se refere o caput do artigo 4º:
I – verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos referidos no artigo 4º;
II – preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo quanto à instrução;
III – realizar as diligências julgadas necessárias à instrução do processo;
IV – proceder ao exame do pedido de habilitação;
V – deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI – dar ciência à interessada de eventual decisão denegatória.
Art. 6º A habilitação da empresa será outorgada em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da SRF referida no artigo 4º e terá validade nacional após publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único – O ADE referido no caput deverá indicar:
I – o caráter precário da habilitação; e
II – o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento indicado pela empresa interessada.
Art. 7º – No caso de descumprimento de requisito ou condição estabelecidos nos artigo 3º ou do prazo previsto no parágrafo único do artigo 4º, a empresa será notificada para regularizar sua habilitação.
Parágrafo único – Enquanto não providenciada a regularização a que se refere o caput, a empresa não poderá adotar os procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 8º – A habilitação da empresa será:
I – suspensa, pelo prazo de quinze dias, na hipótese de:
a) descumprimento da restrição estabelecida no parágrafo único do artigo 7º; ou
b) não serem apresentados os relatórios de que trata o artigo 12, nas datas aprazadas; ou
II – cancelada, na hipótese de:
a) acúmulo, no período de um ano, de suspensão cujo prazo total supere sessenta dias;
b) não regularização da habilitação, no caso de descumprimento de requisito ou condição para operar o regime, em noventa dias da ciência da notificação referida no caput do artigo 7º, ressalvada a hipótese prevista na alínea “c” deste inciso; ou
c) descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do artigo 3º.
Parágrafo único – A suspensão e o cancelamento da habilitação não dispensam a empresa do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, nem prejudicam a aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 9º – A suspensão da habilitação será aplicada mediante despacho fundamentado do titular da unidade da SRF que promoveu a habilitação e implica vedação, por parte da empresa, de aplicar os procedimentos simplificados de exportação previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º – A aplicação da suspensão será precedida de lavratura de termo de constatação da infração, pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF) que apurar a irregularidade, concedendo-se o prazo de dez dias para a apresentação de impugnação pelo beneficiário.
§ 2º – Do despacho a que se refere o caput, cabe no prazo de dez dias, recurso ao Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal, em última instância, com efeito suspensivo, a ser encaminhado pela autoridade que o proferiu, caso não o reconsidere no prazo de cinco dias.
Art. 10 – O cancelamento da habilitação será aplicado mediante ADE do titular da unidade da SRF que promoveu a habilitação e implica vedação:
I – de aplicação dos procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa; e
II – a nova habilitação para operar o regime pelo prazo de um ano, contado da data de aplicação da sanção.
§ 1º – Na hipótese de nova solicitação de habilitação, após o cancelamento, devem ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a habilitação.
§ 2º – Da decisão de cancelamento a que se refere o caput cabe, no prazo de dez dias, recurso ao Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal, em última instância, com efeito suspensivo, a ser encaminhado pela autoridade que a proferiu, caso não a reconsidere no prazo de cinco dias.

DA APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS

Art. 11 – Para fins do disposto no artigo 1º desta Instrução Normativa e no inciso III do artigo 11 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, de 27 de abril de 1994, as unidades de produção ou estocagem de petróleo situadas em águas jurisdicionais brasileiras deverão estar cadastradas como estabelecimento nos termos da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002.
Art. 12 – A empresa habilitada deverá apresentar mensalmente à unidade da SRF citada no artigo 4º os seguintes relatórios referentes à unidade de produção do petróleo a ser exportado nos termos desta Instrução Normativa:
I – até o quinto dia de cada mês, relatório de produção, destinação e estocagem do mês anterior, em barris de petróleo, contendo as seguintes informações:
a) saldo inicial;
b) produção diária;
c) quantitativo destinado para consumo interno e para exportação;
d) saldo final; e
II – até o vigésimo quinto dia de cada mês, plano de carregamento para o mês posterior, contendo os seguintes dados referentes a cada embarcação a ser utilizada na operação de exportação:
a) identificação e capacidade de tancagem, em barris;
b) volume de petróleo a ser exportado por país de destino, em barris; e
c) datas previstas para o início e o final da operação de embarque.
Parágrafo único – Juntamente com a informação referida na alínea “c” do inciso I, deverão ser relacionados os respectivos números das declarações de exportação registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), discriminando suas datas de averbação.
Art. 13 – O transportador responsável pela embarcação procedente do exterior a ser utilizada na exportação de petróleo na forma prevista nesta Instrução Normativa deverá:
I – formalizar a entrada da embarcação no território nacional em porto ou instalação portuária alfandegada; e
II – prestar à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro as informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada do veículo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas do início da operação de amarração da embarcação.
Art. 14 – A embarcação que transportará o petróleo a ser exportado mediante o processamento do despacho aduaneiro de exportação previsto nesta Instrução Normativa, a partir da unidade de produção ou estocagem de onde o petróleo tenha sido transferido, poderá destinar-se diretamente ao exterior.

DO CONTROLE ADUANEIRO

Art. 15 – O despacho aduaneiro de exportação de petróleo será processado pela unidade da SRF referida no artigo 4º.
Parágrafo único – O registro da declaração de exportação poderá ser efetuado no SISCOMEX após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional.
Art. 16 – O titular da unidade da SRF referida no artigo 4º deverá designar, no prazo de vinte e quatro horas da formalização de solicitação pelo exportador, o perito que efetuará a quantificação da carga.
Art. 17 – A quantificação do petróleo a ser exportado será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 22 da Instrução Normativa nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998.
§ 1º – Ficam dispensados o acompanhamento do procedimento de quantificação e a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.
§ 2º – O titular da unidade local mencionada no artigo 4º poderá:
I – determinar o acompanhamento, pela autoridade aduaneira, do procedimento de quantificação citado no caput; e
II – autorizar, em situações especiais, a mensuração do petróleo a ser exportado, mediante o registro da vazão desse produto da unidade de produção ou estocagem.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 – As despesas de transporte, remuneração de técnicos e outras necessárias ao processamento do despacho aduaneiro de exportação de que trata esta Instrução Normativa serão de responsabilidade exclusiva do exportador.
Parágrafo único – O deslocamento até a unidade de produção ou estocagem de petróleo será realizado pela via de transporte mais adequada à situação, consultada a unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, em veículo disponibilizado exclusivamente para utilização pela SRF, sendo admitido o uso em conjunto com outras autoridades competentes.
Art. 19 – O disposto nesta Instrução Normativa não elide a faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade das operações.
Art. 20 – Aplicam-se aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, no que couber, as disposições constantes da Instrução Normativa SRF nº 28/94.
Art. 21 – Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 28 SRF, de 27-4-94 (Informativo 17/94), disciplina o SISCOMEX.

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