Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
50 SER, DE 15-10-2003
(DO-RJ DE 20-10-2003)
ICMS
CADASTRO
Alteração
Altera a Resolução 2.861 SEF, de 24-10-97 (Separata/97), que dispõe
sobre as normas relativas ao Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio
de Janeiro (CADERJ).
Revogação dos Anexos I a VII da Resolução 12 SER,
de 24-2-2003 (Informativo 14/2003).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando o disposto no artigo 4º da Resolução SER nº
12, de 24 de fevereiro de 2003, alterada pelas Resoluções SER
nos 14 e 33;
Considerando as normas estabelecidas na Resolução SEF nº
3.019, de 30 de março de 1999; e
Considerando a necessidade de permanente aperfeiçoamento do controle
fiscal sobre os contribuintes do ICMS, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir mencionados, da Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I – dá nova redação ao § 6º do artigo 22:
§ 6º – As Delegacias Regionais de Fiscalização
(DRE), da Capital e do Interior, desempenharão, concomitantemente com
as Agências Fiscais de Atendimento (AFA), as atribuições
de unidade de cadastro sobre os contribuintes vinculados às agências
que lhe forem subordinadas.
II – são acrescentados ao artigo 22 os seguintes parágrafos:
Art. 22 – ................................................................................................................................................................
§ 7º – A critério do Secretário de Estado da Receita,
a Delegacia Regional de Fiscalização responsável pela área
geográfica de localização dos estabelecimentos e o DEF
01 – Barreiras Fiscais, por determinação da Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização, realizarão ações
fiscais rápidas voltadas para a verificação da regularidade
na emissão de documentos fiscais.
§ 8º – No caso previsto no § 7º, sem prejuízo
da lavratura dos autos de infração cabíveis, as irregularidades
encontradas deverão ser comunicadas à unidade de fiscalização
dos contribuintes, quando diferente do órgão autuante, à
qual caberá, se necessário, aprofundar a ação fiscal.
III – dá nova redação ao caput do artigo 23:
Art. 23 – A determinação da repartição fiscal
dos contribuintes pelo critério da área geográfica, previsto
nos §§ 3º a 5º do artigo anterior, não se aplica:
I – a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro,
das empresas relacionadas no Anexo I.C.2.2, com atividade preponderante no setor
de comércio varejista, que terão como unidade de fiscalização
e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de
Supermercados e Lojas de Departamentos – DEF 07, observada a determinação
do § 2º;
II – a todos os estabelecimentos, independente de sua localização,
das empresas que tenham pelo menos um estabelecimento, com inscrição
estadual ativa, cuja atividade econômica (CAE), principal ou secundária,
conste no Anexo I.B.1.1, que terão como unidade de fiscalização
e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização de
Petróleo e Combustível – DEF 04;
III – a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro,
das empresas discriminadas no Anexo I.C.2.1, que terão como unidade de
fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização
de Supermercados e Lojas de Departamentos – DEF 07, enquanto a atividade
econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição
estadual ativa, constar no Anexo I.B.2, e desde que a empresa não se
enquadre nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, observada a determinação
do § 2º;
IV – a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro,
das empresas discriminadas no Anexo I.C.3, que terão como unidade de
fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização
de Substituição Tributária – DEF 06, enquanto a atividade
econômica principal de pelo menos um deles, com inscrição
estadual ativa, constar no Anexo I.B.3, e desde que a empresa não se
enquadre nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, observada a determinação
do § 2º;
V – a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro,
das empresas discriminadas no Anexo I.C.4, que terão como unidade de
fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização
de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias
de Serviços Públicos – DEF 03, enquanto a atividade econômica
principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa,
constar no Anexo I.B.4, e desde que a empresa não se enquadre nos casos
previstos nos incisos I a IV deste artigo, observada a determinação
do § 2º;
VI – a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro,
das empresas discriminadas no Anexo I.C.5, que terão como unidade de
fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização
de Siderurgia e Metalurgia – DEF 05, enquanto a atividade econômica
principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa,
constar no Anexo I.B.5, e desde que a empresa não se enquadre nos casos
previstos nos incisos I a V deste artigo, observada a determinação
do § 2º;
VII – a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro,
das empresas discriminadas no Anexo I.C.6, que terão como unidade de
fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização
de Barreiras Fiscais – DEF 01, enquanto a atividade econômica principal
de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa, constar
no Anexo I.B.6, e desde que a empresa não se enquadre nos casos previstos
nos incisos I a VI deste artigo, observada a determinação do §
2º;
VIII – a todos os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro,
das empresas discriminadas no Anexo I.C.7, que terão como unidade de
fiscalização e de cadastro o Departamento Especializado de Fiscalização
de Comércio Exterior – DEF 02, enquanto a atividade econômica
principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa,
constar no Anexo I.B.7, e desde que a empresa não se enquadre nos casos
previstos nos incisos I a VII deste artigo, observada a determinação
do § 2º;
IX – à inscrição única concedida a revendedores
autônomos de empresa, que terá como unidade de fiscalização
e de cadastro a mesma repartição fiscal do estabelecimento da
empresa, industrial ou comercial, responsável pelo recolhimento antecipado
do imposto por eles devido.
IV – dá nova redação ao parágrafo único
do artigo 23, que passa a denominar-se § 1º, e acrescenta ao mesmo
artigo o § 2º:
Art. 23 – ................................................................................................................................................................
§ 1º – As relações de empresas, constantes no
Anexo I.C, serão alteradas:
I – por indicação da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização,
com base nas informações econômico-fiscais disponíveis
nos diversos sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Receita (SER),
visando ao aperfeiçoamento periódico do controle fiscal dos contribuintes;
e
II – por indicação automática do Sistema de Cadastro
de Contribuintes do ICMS (SICAD), sempre que, tendo em vista as normas estabelecidas
nos incisos II a VIII deste artigo:
a) alguma das empresas relacionadas altere a atividade econômica de seus
estabelecimentos; e
b) for excluído ou incluído algum código de atividade econômica
nas relações constantes no Anexo I.B.
§ 2º – Caso as empresas, especificadas nos incisos I e III a
VIII deste artigo, possuam estabelecimento que exerça a atividade econômica
principal de comércio varejista de combustíveis ou de comércio
varejista de gás natural para veículos automotores, este terá
como unidade de fiscalização suplementar o DEF 04 – Petróleo
e Combustíveis.
V – dá nova redação ao artigo 24:
Art. 24 – As empresas que, nos termos do § 5º do artigo 22,
tenham como unidade de fiscalização uma Delegacia Regional de
Fiscalização (DRE) e que possuam estabelecimento cadastrado com
um dos códigos de atividade econômica discriminados no Anexo I.B
desta Resolução, terão como unidade de fiscalização
suplementar:
I – Revogado;
II – para os estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro,
que exerçam a atividade econômica principal de comércio
varejista de combustíveis ou de comércio varejista de gás
natural para veículos automotores, o Departamento Especializado de Fiscalização
de Petróleo e Combustível – DEF 04;
III – para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro,
que não se enquadrem no caso previsto no inciso anterior, o Departamento
Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas de Departamentos
– DEF 07, no caso de empresa cuja atividade econômica principal
de pelo menos um deles conste no Anexo I.B.2;
IV – para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro,
que não se enquadrem nos casos previstos nos incisos anteriores, o Departamento
Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária
– DEF 06, no caso de empresa cuja atividade econômica principal
de pelo menos um deles conste no Anexo I.B.3;
V – para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro,
que não se enquadrem nos casos previstos nos incisos anteriores, o Departamento
Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações
e Concessionárias de Serviços Públicos – DEF 03,
no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos um
deles conste no Anexo I.B.4;
VI – para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro,
que não se enquadrem nos casos previstos nos incisos anteriores, o Departamento
Especializado de Fiscalização de Siderurgia e Metalurgia –
DEF 05, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo
menos um deles conste no Anexo I.B.5;
VII – para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro,
que não se enquadrem nos casos previstos nos incisos anteriores, o Departamento
Especializado de Fiscalização de Barreiras Fiscais – DEF
01, no caso de empresa cuja atividade econômica principal de pelo menos
um deles conste no Anexo I.B.6;
VIII – para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de
Janeiro, que não se enquadrem nos casos previstos nos incisos anteriores,
o Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo
e Combustível – DEF 04, no caso de empresa cuja atividade econômica
principal de pelo menos um deles, com inscrição estadual ativa,
conste no Anexo I.B.1.2;
IX – para todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro,
que não se enquadrem nos casos previstos nos incisos anteriores, o Departamento
Especializado de Fiscalização de Comércio Exterior –
DEF 02, no caso das empresas cuja atividade econômica principal de pelo
menos um deles conste no Anexo I.B.7.
Parágrafo único – Independente da unidade de fiscalização
à qual estarão vinculados os contribuintes:
I – o Departamento Especializado de Fiscalização (DEF) correspondente
poderá realizar ações fiscais específicas nos estabelecimentos
que exerçam, de forma permanente ou em operações eventuais,
atividade econômica que conste do Anexo I.B;
II – poderão ser realizadas, por duas ou mais unidades de fiscalização,
ações fiscais conjuntas;
III – o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição
Tributária – DEF 06 poderá realizar ações
fiscais específicas no estabelecimento de empresa industrial ou comercial,
com regime especial de comercialização por revendedores autônomos,
que tenha sido indicado como contribuinte substituto, responsável pelo
recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes
realizadas pela inscrição única concedida, no segmento
de pessoa física-contribuinte, aos seus revendedores.
VI – dá nova redação ao inciso XXV do artigo 31:
Art. 31 – ................................................................................................................................................................
XXV – os estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade
de extração e/ou beneficiamento de minerais, inclusive de petróleo;
VII – dá nova redação ao caput e acrescenta o parágrafo
único ao artigo 60:
Art. 60 – Não será, em qualquer hipótese, atribuída
inscrição única quando os locais não atenderem expressamente
às disposições do artigo anterior, mesmo quando possuírem
uma só inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) abrangendo todas as instalações ocupadas pela empresa.
Parágrafo único – No caso previsto no caput, será
atribuída mais de uma inscrição estadual a esses locais
e, se estiverem localizados no mesmo endereço, divergindo apenas no dado
referente ao seu complemento, poderão ter a mesma inscrição
no CNPJ.
VIII – dá nova redação ao artigo 66:
Art. 66 – Serão atribuídas inscrições distintas
a um mesmo estabelecimento nas seguintes hipóteses:
I – quando pessoa jurídica ou firma individual exercer, no mesmo
local, simultaneamente, atividade industrial e/ou comercial com atividade extrativa
vegetal, agrícola, pesqueira, pecuária ou de criação
de outros animais, deverá ser atribuída uma única inscrição
para as atividades de indústria e comércio e outra para o conjunto
das demais atividades;
II – quando pessoa jurídica ou firma individual exercer, no mesmo
local, ainda que de forma integrada, atividade extrativa mineral e a comercialização
e/ou industrialização do produto da extração, deverão
ser atribuídas duas inscrições, sendo uma para a atividade
extrativa e outra para a comercialização e/ou industrialização
desse produto;
III – quando pessoa jurídica ou firma individual exercer, em um
mesmo estabelecimento, diversas atividades econômicas, dentre elas as
de comércio varejista de combustível ou de comércio varejista
de gás natural para veículos automotores, deverá ser atribuída
uma inscrição estadual específica para estas e outra para
as demais atividades econômicas desenvolvidas no local.
Parágrafo único – O disposto no inciso I deste artigo não
se aplica ao produtor rural que envasar o leite de sua produção
para a venda direta a consumidor final, desde que estabelecido em Município
que possua programa de incentivo à venda direta do leite do produtor
ao consumidor.
IX – dá nova redação ao artigo 67:
Art. 67 – Nos casos previstos no artigo anterior, as duas inscrições
estaduais a serem atribuídas ao contribuinte, no mesmo endereço,
poderão possuir uma só inscrição no CNPJ.
X – dá nova redação ao caput e acrescenta os §§
1º e 2º ao artigo 185:
Art. 185 – O Pedido de Certidão Negativa para Não Contribuinte
do ICMS será formulado através de impresso próprio, onde
serão informados os dados do requerente e a destinação
da certidão solicitada.
§ 1º – O formulário de que trata o caput será
obtido na repartição fiscal que circunscricione a área
de localização geográfica do requerente.
§ 2º – A Certidão Negativa poderá ser solicitada
com destinação ampla, devendo o interessado, nesse caso, escrever,
no campo próprio do formulário, a expressão “REPARTIÇÕES
FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS”.
XI – dá nova redação ao artigo 186:
Art. 186 – O Pedido de Certidão Negativa para Não Contribuinte
do ICMS deverá ser apresentado à repartição fiscal
que circunscricione a área de localização geográfica
do requerente, determinada conforme normas do § 5º do artigo 22 desta
Resolução, e será, obrigatoriamente, acompanhado de cópia:
I – do instrumento constitutivo da sociedade ou do Registro de Firma Individual
e a sua alteração mais recente, onde conste o atual objeto social;
II – do Cartão do CNPJ;
III – do original do DARJ correspondente ao recolhimento da Taxa de Serviços
Estaduais – Código de Receita 200.3;
IV – do comprovante de habilitação do signatário
do pedido para representar o requerente.
§ 1º – É facultado aos interessados apresentarem o pedido,
de que trata o caput deste artigo, na repartição fiscal mais próxima.
§ 2º – No caso previsto no parágrafo anterior, a repartição
fiscal que recepcionar o pedido constituirá processo administrativo-tributário,
instruído com toda a documentação necessária ao
exame da matéria, remetendo-o à repartição fiscal
competente para apreciação.
XII – o parágrafo único do artigo 189 passa a denominar-se
§ 1º, e é acrescentado o § 2º ao mesmo artigo:
Art. 189 – ..............................................................................................................................................................
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
§ 2º – O pedido de Certidão Negativa por empresa que,
apesar de não contribuinte do imposto, possuir inscrição,
facultativa ou especial, no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), observará
as normas e modelos de que trata a Resolução SEF nº 379,
de 23 de janeiro de 1979.
XIII – dá nova redação ao caput do artigo 190:
Art. 190 – A Certidão Negativa para Não Contribuintes será
emitida pela repartição fiscal referida no artigo 186, que atestará
a não obrigatoriedade da inscrição estadual e será
complementada pela Superintendência Estadual de Arrecadação,
que informará quanto à inexistência de débito do
ICMS.
XIV – dá nova redação ao parágrafo único
do artigo 190, que passa a denominar-se § 1º, e acrescenta ao mesmo
artigo o § 2º:
Art. 190 – ..............................................................................................................................................................
§ 1º – A Certidão Negativa para Não Contribuintes
será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – requerente;
II – 2ª via – repartição fiscal emitente; e
III – 3ª via – Superintendência Estadual de Arrecadação.
§ 2º – A Repartição Fazendária terá
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrada do requerimento,
para conceder a Certidão Negativa para Não Contribuintes.
XV – dá nova redação ao caput do artigo 201:
Art. 201 – Os dados concernentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS
(CAD-ICMS), bem como os dos cadastros auxiliares de informação
complementar, constituem a estrutura básica do Banco Eletrônico
de Dados de natureza econômico-fiscal da Secretaria de Estado de Receita
(SER), que será administrado pela Superintendência Estadual de
Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), a quem
caberá o seu gerenciamento e controle, por intermédio da Coordenação
de Cadastro Fiscal (COCAF).
XVI – o parágrafo único do artigo 201 passa a denominar-se
§ 1º, e é acrescentado ao mesmo artigo o § 2º:
Art. 201 – ..............................................................................................................................................................
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
§ 2º – O CAD-ICMS constituirá base de dados informatizada,
gerida por sistema próprio, denominado Sistema de Cadastro de Contribuintes
do ICMS (SICAD).
XVII – dá nova redação ao Anexo I.B.1.2:
ANEXO I.B.1.2
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
6060101-1 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, EXCETO GÁS NATURAL VEICULAR |
6060103-8 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS NATURAL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (GNV) |
6060102-0 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO |
6060199-2 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS |
Art. 2º – Ficam revogados o artigo 2º, o inciso I do artigo
24 e os Anexos I.C.1 e XVI da Resolução SEF nº 2.861, de
24 de outubro de 1997.
Art. 3º – Ficam revogados os Anexos I a VII da Resolução
SER nº 12, de 24 de fevereiro de 2003.
Art. 4º – O Catálogo de Atividades Econômicas, que constitui
o Anexo Único da Resolução SEF nº 1.636, de 4 de setembro
de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – fica alterada a descrição dos seguintes Códigos
de Atividades:
6.06.01.01-1 – COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, EXCETO
GÁS NATURAL VEICULAR
PRODUTOS: Álcool Hidratado, Gasolina, Óleo Diesel, Querosene e
outros produtos congêneres.
6.06.01.02-0 – COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
E DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO
PRODUTOS: Gás Combustível Engarrafado (GLP e GNL) para uso domiciliar.
II – ficam incluídos os seguintes Códigos de Atividades:
6.06.01.03-8 – COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS NATURAL PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES
PRODUTOS: Gás Natural Veicular (GNV).
6.06.01.04-6 – COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES
Art. 5º – Em atendimento ao disposto no inciso III, do artigo 66
da Resolução nº 2.861/1997, com a redação dada
pelo inciso VIII do artigo 1º da presente Resolução, os contribuintes
relacionados no Anexo desta Resolução, cadastrados no SICAD com
mais de uma atividade econômica e que comercializam no varejo combustíveis
automotivos, líquidos ou gasosos (postos de abastecimento), deverão
comparecer à sua unidade de cadastro para:
I – solicitar nova inscrição estadual para o local, quando
for o caso, de modo que uma das inscrições seja específica
para as atividades de comércio varejista de combustíveis automotivos
e a outra para as demais atividades econômicas desenvolvidas; e
II – apresentar DOCAD de alteração de dados cadastrais da
atual inscrição, conforme normas estabelecidas nos artigos 100
e 102 da Resolução nº 2.861/97, para atualização
de seus Códigos de Atividade Econômica (CAE), tendo em vista o
disposto no inciso anterior e as modificações introduzidas no
Catálogo de Atividades Econômicas pelo artigo 4º desta Resolução.
Parágrafo único – Os contribuintes definidos no caput que,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação
desta Resolução, não atenderem ao disposto neste artigo,
ficarão sujeitos à penalidade prevista no inciso XXIII do artigo
59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e ao impedimento de ofício
de sua inscrição estadual.
Art. 6º – A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais (SUCIEF) providenciará as alterações
necessárias para a compatibilização do Sistema de Cadastro
com as normas estabelecidas por esta Resolução.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Virgilio Augusto da Costa Val – Secretário de Estado da Receita)
ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos da
Resolução 2.861 SEF/97 alterados pelo ato ora transcrito:
Art. 31 – relaciona os contribuintes obrigados a se inscrever; e
Art. 189 – relaciona as hipóteses em que não será
concedida a Certidão Negativa para Não Contribuinte do ICMS.
A Resolução 12 SER/2003 teve sua redação toda alterada
pela Resolução 14 SER, de 31-3-2003 (Informativo 14/2003).
O Anexo Único do ato ora transcrito, contendo a relação
dos contribuintes definidos no artigo 4º desta Resolução,
cadastrados com o CAE 6.06.01.01-1 – Comércio Varejista de Combustíveis,
poderá ser consultado no Campo “URGENTE” do Portal COAD.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.