Pernambuco
LEI
16.902, DE 20-10-2003
(DO-RECIFE DE 21-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CINEMA – TEATRO
Ingresso – Município do Recife
Institui a meia entrada para os professores que especifica, nas sessões de cinema, teatro e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos instalados no Município do Recife.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU
NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Os professores de educação infantil, ensino
fundamental e médio das escolas públicas municipais, terão
direito a meia entrada nas sessões de cinema, teatro e outros eventos
culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos instalados na cidade
do Recife.
Parágrafo único – A meia entrada de que trata o artigo anterior
será conseguida mediante a apresentação, pelo professor,
de seu holerite (contracheque) atualizado ou de documento de identificação.
Art. 2º – A inobservância da presente Lei implicará
as seguintes penalidades:
I – Primeira infração: multa correspondente a 1 (um) salário
mínimo;
II – Segunda infração: multa correspondente a 5 (cinco)
salários mínimos;
III – Terceira infração: suspensão do Alvará
de Funcionamento por seis meses;
IV – Quarta infração: suspensão definitiva do Alvará
de Funcionamento.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito)
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