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Ceará

Lei 13385/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 13.385, DE 13-10-2003
(DO-CE DE 17-10-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REPARTIÇÃO FISCAL
Atendimento Prioritário

Institui a prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos em órgãos estaduais, em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os procedimentos administrativos, no que tramitam perante os órgãos do Governo do Estado do Ceará, e os processos judiciais, no âmbito da competência estadual, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.
Art. 2º – O interessado na obtenção desse benefício deverá juntar a prova de sua idade, requerendo à autoridade administrativa competente para processar o feito, que determinará a adoção das providências a serem cumpridas, para o fiel desempenho desta Lei.
Parágrafo único – No caso de prioridade para tramitação de processo judicial, a parte interessada deverá comprovar sua idade, mediante qualquer documento público, ao Diretor da Secretaria.
Art. 3º – Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação. (Francisco de Queiroz Maia Júnior – Governador do Estado do Ceará, em exercício)

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